Restituição da taxa TFVS e sua importância para empresas
A TFVS (Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária) foi instituída pela Lei 9.782/99, e é o tributo exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos pela ANVISA, nos moldes do artigo 77 do Código Tributário Nacional – CTN.
Ocorre que, em meados de 2015 a taxa TFVS foi atualizada por meio da portaria 701 de 2015, que tinha o intuito de mera atualização, tendo em vista que a mesma não era atualizada desde sua instituição em 1999. E uma vez que o valor permaneceu inalterado pelo período de 16 anos, a taxa restou defasada e com inflação acumulada, não mais refletia os custos da vigilância sanitária.
Com a atualização, a taxa teve um aumento de cerca de 193% do seu valor original, o que causou espanto dos contribuintes. Já que o texto tinha intuito de mera atualização e não contou com os princípios tributários para ser aplicado: o da anterioridade e de não confisco.
Além disso, esta atualização contraria o comando previsto no §1º, do art. 8º, da lei 13.202/15, que estabelece:
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:
§ 1º A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
Isto é, em conformidade com a norma, os referidos valores só poderiam ser majorados no limite de 50% da alíquota utilizada na época. Estes aumentos também foram estabelecidos na medida provisória 685 de 2015 e no decreto 8.510 de 2015.
A discussão começou quando sindicato das indústrias de produtos farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) entrou com a medida cabível no judiciário para pedir a suspensão da exigibilidade da taxa, tendo em vista que o alto valor cobrado recairia diretamente sobre o valor dos produtos a serem repassados. E então, quem acabaria prejudicado no caso, seriam os seus consumidores finais.
A repercussão geral da causa se deu pela inconstitucionalidade da majoração da taxa e não pela inconstitucionalidade da taxa em si.
Ou seja: Não invalidou a cobrança do tributo, ele continua sendo devido e não impede que o Poder Executivo, seguindo os parâmetros trazidos pela nova portaria, atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
As inúmeras decisões do judiciário com relação a esta matéria geram incertezas para os contribuintes, principalmente em relação a quais os valores a serem pagos referente a estas taxas, inclusive no que se refere aos pagamentos em retroativo.
Neste sentido, fica claro destacarmos a importância de um advogado especializado na área para maiores esclarecimentos acerca da taxa e seus valores a serem pagos.
Texto de autoria da estagiária de Direito Bruna Ribeiro, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
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