Receita Federal se manifesta sobre trabalho intermitente
Contrato de trabalho intermitente se apresenta como excelente alternativa para setores que enfrentam oscilações na demanda de mão-de-obra
Apontado como uma das grandes novidades da Reforma Trabalhista, o contrato de trabalho intermitente se apresenta como excelente alternativa para setores que enfrentam oscilações na demanda de mão-de-obra. A contratação de empregado com base neste regime confere direito à remuneração referente apenas aos períodos trabalhados, já que os períodos de inatividade não são considerados tempo à disposição da empresa. Por se tratar de vínculo formal de emprego, com a existência de pessoalidade e subordinação diretamente com o tomador do serviço, em muitos casos este modelo apresenta vantagens significativas em relação à terceirização.
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 17/2019, a Receita Federal manifestou-se no sentido de que devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de férias proporcionais e o respectivo terço adicional ao empregado contratado sob o regime de trabalho intermitente. De acordo com o artigo 452-A da CLT, ao final de cada período de prestação do serviço, o empregado contratado sob referida modalidade deverá receber o pagamento imediato da remuneração, acrescida de férias proporcionais, com o respectivo terço adicional, de 13º salário proporcional, de repouso semanal remunerado e demais adicionais legais.
A mesma solução de consulta observa, no entanto, em linha com a jurisprudência consolidada sobre o tema, que as verbas pagas a título de férias indenizadas (quitadas em dobro em razão de sua não concessão tempestiva, ou de modo proporcional na hipótese de rescisão), assim como os respectivos terços adicionais, têm natureza indenizatória, de forma que os valores pagos a tais títulos, no contexto de contratos de trabalho intermitente, não deverão ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
As equipes tributária e trabalhista da Correia da Silva Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais.
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Categoria: Roberta Cavalcante e Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, receita federal, trabalho intermitente, tributarioPostado em: 07/02/2019
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