Receita Federal estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020
A Portaria RFB nº 2.135/2019 estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020.
1) Deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a pessoa jurídica que tenha: I – na ECF de 2018, declarado receita bruta anual superior a R$ 250 milhões. II – nas DCTF de 2018, débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30 milhões. III – nas GFIP de janeiro a junho de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35 milhões ou; IV – nas GFIP de janeiro a junho de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15 milhões.
2) Estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a pessoa jurídica que tenha: I – na ECF de 2018, declarado receita bruta anual superior a R$ 1 bilhão de reais; II – nas DCTF de 2018, débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 70 milhões; III – nas GFIP de janeiro a junho de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50 milhões; ou IV – nas GFIP de janeiro a junho de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35 milhões.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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