Tributação na transferência de bens a sócio retirante
Transferência do bem ou ativo ao sócio retirante, desde que em situação específica, qual seja, a título de devolução de participação no capital social, pode dar-se a valor de mercado ou a valor contábil.
Caso transferido a valor de mercado para o sócio, a tributação do ganho de capital recai sobre a pessoa jurídica que detinha o investimento.
Caso o ativo seja transferido a valor contábil (sem se considerar eventuais ajustes decorrentes de avaliação a valor justo, previstos na Lei 11.638/2007), muda-se o foco para o sócio que recebe o bem ou ativo, o qual cabe prestar as informações na declaração de bens correspondente.
IV – A transferência a valor contábil proporciona um diferimento da tributação do ganho de capital, que somente será apurado se e quando o sócio que recebeu o investimento promover sua realização. Nesse contexto, a transferência de bens ao sócio não se pode dar por mera liberalidade, concretizando-se apenas na condição de devolução de participação no capital societário.
A devolução do capital social tratada pelo art. 22 da Lei 9.249/95, a valor contábil ou de mercado, ocorre somente se atendida condição específica relativa a redução do capital social, que deve estar devidamente motivada.
Ac. 9101-004.506
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
About The Author
Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, ganhodecapital, retiradadesócio, valorcontábil, valordemercadoPostado em: 22/01/2020