TRF1 mantém desbloqueio de parte dos ativos do devedor em execução fiscal
É possível ao devedor utilizar a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas para valores em cadernetas de poupança, mas também em contracorrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
A 8ª Turma do TRF1 considerou que é descabido o bloqueio de parte dos ativos financeiros de um devedor execução fiscal, tendo em vista a efetiva comprovação de sua impenhorabilidade: proventos.
O autor conseguiu, por meio judicial, o desbloqueio de seus ativos financeiros, que se encontravam aplicados em investimento em Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), até o limite de 40 salários mínimos.
A União recorreu alegando, em resumo, a impossibilidade de ampliar a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC para abranger valores até 40 salários mínimos investidos em aplicação financeira distinta da poupança.
O relator destacou que os extratos da conta do executado demonstram o crédito pelo INSS, caracterizando remuneração.
Segundo o magistrado, “os demais valores bloqueados, aplicados em investimento em LCA, ainda que não fossem integralmente provenientes de proventos, podem ser considerados como reserva financeira/poupança, sendo, portanto, impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos”.
Proc. nº 0062957-47.2015.4.01.0000/MG
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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