Títulos executivos: blindando as empresas contra o inadimplemento
A inadimplência é um dos grandes riscos para as empresas.
Letícia de Carvalho Pimentel
Um dos grandes riscos para as empresas ao realizar vendas de produtos e serviços é o inadimplemento. Um problema muito comum enfrentado por empresas fabricantes e fornecedoras de produtos, por exemplo, é o inadimplemento de seus distribuidores, que compram seus produtos para revenda, com pagamento a prazo, bem como o inadimplemento de consumidores finais.
Mesmo as empresas emitindo notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos, isso não é o suficiente para comprovar seu crédito (valor que lhe é devido), tampouco um eventual inadimplemento: isso porque esses documentos, por si só, não permitem a execução direta do crédito, visto que não comprovam a existência da transação, mas apenas dão indícios de que tal negociação ocorreu. O único documento com força executiva, capaz de comprovar a existência do crédito e permitir sua direta execução, sem que a empresa credora precise passar por um longo processo de conhecimento para poder cobrar seu crédito, é o chamado título executivo.
Mesmo as empresas emitindo notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos, isso não é o suficiente para comprovar seu crédito (valor que lhe é devido), tampouco um eventual inadimplemento: isso porque esses documentos, por si só, não permitem a execução direta do crédito, visto que não comprovam a existência da transação, mas apenas dão indícios de que tal negociação ocorreu. O único documento com força executiva, capaz de comprovar a existência do crédito e permitir sua direta execução, sem que a empresa credora precise passar por um longo processo de conhecimento para poder cobrar seu crédito, é o chamado título executivo.
O título executivo é um documento escrito, no qual se estabelece obrigação de pagar, a alguém, certo valor ou certa prestação que se quantifique em dinheiro ou que tenha por objeto alguma coisa de valor certo. Esse título permite que o crédito seja cobrado judicialmente por meio de uma ação de execução, pois comprova a existência da venda. Em outras palavras, a existência do título executivo é requisito para executar a cobrança sem precisar de uma ação anterior que discuta a existência do crédito.
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais: judiciais são aqueles provenientes de processos judiciais, os quais autorizam o seu cumprimento forçado. Consegui-los é mais difícil e demorado, pois é necessário o ajuizamento de uma ação de cobrança ou monitória para que a relação comercial seja reconhecida, de modo que a sentença dessa ação será um título executivo judicial que permitirá a execução do referido crédito.
Os títulos executivos extrajudiciais, por sua vez, podem ser emitidos por qualquer pessoa ou empresa, dispensando as vias judiciais e prévias condenações. Eles geram a obrigação de pagar e o direito de receber o valor devido; logo, os títulos executivos extrajudiciais são muito mais fáceis e rápidos de serem cobrados, visto que podem ser emitidos pela empresa no momento da venda e já permitem a imediata execução. Os títulos executivos extrajudiciais estão listados no artigo 784 do Código de Processo Civil brasileiro, cumprindo ressaltar alguns exemplos: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture, cheque e documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas (exemplo: confissão de dívida).
Assim, é importante que as empresas emitam o título executivo extrajudicial ao efetuar uma venda, para que seja mais fácil e rápido cobrar o valor devido partindo-se direto para a ação de execução, sem precisar ajuizar ação anterior somente para comprovar a existência da dívida.
Isso porque a ação judicial cabível para se cobrar uma dívida depende da documentação que a empresa credora possui para comprovar seu crédito: caso não possua comprovantes ou possua documentação frágil, ajuíza-se Ação de Cobrança; nos casos em que a empresa possui documentos que indicam fortemente a existência de uma dívida, mas que não são títulos executivos, deverá valer-se da Ação Monitória.
Tanto a ação de cobrança quanto a ação monitória são processos de conhecimento em que se busca o reconhecimento, pelo juízo, da existência do crédito e tendem a ter trâmite mais lento e dificultoso do que o da ação de execução.
A ação de execução, por sua vez, é ajuizada quando o credor já possui um título executivo, ou seja, quando ele já passou por ação de cobrança ou monitória, ou já emitiu um título executivo extrajudicial no momento da negociação. Essa ação busca apenas a satisfação ou efetivação de um direito já contemplado no título executivo, com vistas à eliminação de um inadimplemento.
O juízo simplesmente ordenará que o devedor pague o valor devido ou que nomeie bens a serem penhorados, no prazo que determina a lei. Nesse tipo de ação, as matérias objeto de contestação são mais restritas e a cobrança é realizada de forma muito mais rápida e fácil se comparada às ações de cobrança e monitória, nas quais não existe ainda o título executivo.
O ideal para as empresas é sempre poder ajuizar a ação de execução, tendo em vista seu menor custo e trâmite mais célere. Então o que as empresas podem fazer, na prática, para poderem sempre ingressar diretamente com a ação de execução? A fórmula é simples: devem emitir documento que respalde a relação comercial, que seja título executivo extrajudicial (vide rol do artigo 784 do Código de Processo Civil).
Assim, fica claro que uma simples mudança nos procedimentos internos da empresa, se atentando aos instrumentos valiosos que a legislação fornece, é capaz de gerar um grande impacto na agilidade e facilidade de comprovação de seus créditos e na cobrança de dívidas, podendo levar as empresas à economia de tempo e dinheiro com ações judiciais desnecessárias.
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Categoria: CONTENCIOSO EMPRESARIAL, Letícia de Carvalho Pimentel, SOCIETÁRIO E CONTRATUAL
Tags: contencioso empresarial, contratual, correia dasilva advogados, csa, empresa, inadimplemento, societarioPostado em: 16/10/2018
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