Supremo Tribunal Federal limita a imunidade do ITBI
Ao julgar o Recurso Extraordinário 796.376, que teve seu acórdão publicado em 25 de agosto, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese Tema 796, que trata sobre a imunidade tributária do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, e limitou a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Segundo o voto do Ministro Alexandre de Moraes, “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Isso significa que a parcela do valor dos imóveis integralizados no capital social das organizações permanecerá isenta de pagamento do ITBI, mas a parte destinada à formação da reserva de capital ficará sujeita ao tributo, prejudicando, assim, os contribuintes em alguns processos sucessórios e de planejamento tributário.
De acordo com a leitura da maioria dos ministros, aplicar integralmente a imunidade, equivaleria a promover uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional, de modo que ele passaria a abranger não apenas as transmissões feitas com vistas à integralização do capital subscrito, mas também as voltadas a outras finalidades – como a formação de reserva de capital social.
No que tange ao dispositivo constitucional, muitos doutrinadores discutem que a intenção do legislador constituinte não foi a de fomentar a constituição do capital social das pessoas jurídicas, mas sim a de encorajar a aplicação de imóveis em atividades econômicas, mediante a sua troca por participação societária, transformando essa tese de repercussão geral em um impeditivo econômico e tributário para os sócios e futuros investidores.
O problema também reside na interpretação que muitas prefeituras fizeram, pois, algumas autoridades municipais estão reavaliando os imóveis integralizados no capital das pessoas jurídicas e, ilegalmente, tributando através do ITBI a diferença entre o valor de capital integralizado e o valor de mercado/venal.
Portanto, espera-se que, em um momento breve, a Corte reavalie o tema a fim de sanar a insegurança jurídica gerada pela repercussão geral da tese.
As empresas que se sentirem lesadas por essa interpretação podem sempre recorrer à Justiça.
Texto de autoria da estagiária de Direito Beatriz Bezerra, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
Categoria: TRIBUTÁRIO
Tags: correia da silva advogados, ITBI, Supremo Tribunal FederalPostado em: 03/09/2020