STF determina que Estado deve fornecer remédio registrado na Anvisa e não incluído no SUS
Em julgamento recente (22/03/2022), a Primeira Turma do STF manteve, por unanimidade, o fornecimento de medicamentos registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não previstos em protocolo clínico do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ao aplicar entendimento do Plenário da Corte (Tema 793 de repercussão geral), o colegiado determinou a inclusão da União como parte no processo e, por consequência, remeteu os autos à Justiça Federal para julgamento.
O fornecimento do medicamento, determinado pela justiça estadual de Mato Grosso do Sul, será mantido até apreciação da matéria pelo juízo federal competente.
Os ministros julgaram procedentes duas reclamações (RCLs 49890 e 50414) ajuizadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul (MS) contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que o responsabilizaram pelo fornecimento dos remédios.
O primeiro processo envolvia o fornecimento de cloridrato de venlafaxina para tratamento de síndrome demencial (doença de transtorno mental e transtorno afetivo bipolar), e, no segundo, o medicamento pleiteado era o dicloridrato de trimetazidina, indicado para insuficiência coronariana crônica e doença isquêmica crônica do coração.
Em ambos os processos, os promotores argumentaram que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos não era do Estado, mas da União.
Segundo seus argumentos, nos termos do artigo 19-Q da Lei 8.080/1990, incluído pela Lei 12.401/2011, a competência para incorporar novos medicamentos, produtos e procedimentos é do Ministério da Saúde, conforme recomendação do Conselho Nacional de Consolidação de Tecnologia do SUS (Conitec).
O ministro Dias Toffoli, relator da ação, destacou que para o fornecimento de medicamentos não contemplados na política pública formulada pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o processo, e sua presença no polo passivo não deve afetar a participação do estado ou do município de Mato Grosso do Sul nas relações processuais.
Assim, a responsabilidade solidária dos entes federados em ações relacionadas à área da saúde permanece harmoniosa, cabendo nestes casos a competência originária ao juiz federal (art. 109, inciso I, da Constituição Federal).
Esse entendimento, segundo Toffoli, tem origem no Tema 793 de repercussão geral, uma vez que, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo isolado ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento segundo as regras de repartição de competências”.
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