STF decide que alterações da Lei de Improbidade Administrativa não retroagem
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em julgamento realizado na última semana, (18/08), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, Lei 8.429/1992, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos em que não haja comprovação de dolo, nos quais houve condenações definitivas, com trânsito em julgado, e em processos que se encontram na fase de execução das penas.
Os Ministros definiriam também que o novo regime prescricional previsto na lei não retroage em hipótese nenhuma e que os novos prazos passam a contar somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. O acórdão repercutirá em todos os casos em andamento, havendo a possibilidade de se discutir essas alterações no âmbito das Ações Judiciais.
No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a Lei de Improbidade Administrativa está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal.
Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos. Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão condenatória definitiva.
Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Em resumo, as teses de repercussão geral fixadas pelos Ministros foram as seguintes:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma da Lei 14.230/2021 que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei em 26/10/2021.
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