STF adia julgamento que decidirá se é devida multa de 50% sobre compensação tributária
Foi adiado, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Tema nº 736 que teve Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 796.939 que diz respeito à aplicação de multa nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e não homologação das declarações de compensação perante a Receita Federal do Brasil, prevista no artigo 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996.
A Constituição Federal, em seu artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea “a” dispõe acerca do direito fundamental de petição, direito este inibido pelo citado dispositivo legal, uma vez que prevê a aplicação de multa punitiva àqueles que exerceram seu direito de realizar o pedido de compensação ou ressarcimento sem praticar qualquer ato ilícito.
Há, também, afronta ao princípio da proporcionalidade, ante a inobservância da distinção entre o contribuinte de boa-fé daqueles que podem utilizar os pedidos de ressarcimento e compensação indevidamente.
O artigo 74 da Lei nº 9.430/96 trata da utilização de créditos federais passíveis de restituição e ressarcimento que podem ser compensados com débitos próprios. Destaca-se que o § 15, revogado pela Lei nº 13.137/2015, tratava de multa em razão de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, enquanto o § 17, ainda vigente, determina a aplicação de multa de 50% sobre o valor do débito objeto de compensação não homologada.
A União, recorrente no caso, sustenta a constitucionalidade da norma sob o fundamento de que a legislação foi constituída com foco de coibir práticas lesivas ao erário. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a técnica de interpretação conforme a Constituição Federal, para que se entenda que a aplicação das multas, em caso de abuso de direito por parte do contribuinte, caracterizado pela submissão à autoridade administrativa, para fins de ressarcimento ou compensação, de rubricas já rejeitadas em momento anterior.
O MPF apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso uma vez que não pode ser aplicada sanção em razão de prática de ato lícito, trazendo a seguinte proposta de tese: “É inconstitucional a multa prevista no art. 74, § 17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte.”
Seria importante aos contribuintes que a decisão fosse proferida pelo STF, tendo em vista que nos últimos meses do ano a Receita Federal notifica os contribuintes acerca da aplicação da citada multa, entretanto, ainda não há nova data designada para o julgamento do Recurso.
A equipe tributária da Correia da Silva Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Priscila Garcia Secani
Gabriel Guimarães Martins
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