Regulamentada a requisição de informações protegidas pelo sigilo fiscal pela Controladoria Geral da União
O Decreto nº 10.209/2020 (DOU de 23/01 – edição extra), regulamenta a aplicação do disposto no inciso VIII do art. 51 da Lei nº 13.844/2019, acerca da requisição de informações e documentos para a Controladoria-Geral da União – CGU, e a aplicação do disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, para fins de compartilhamento de dados e de informações, inclusive aqueles protegidos por sigilo fiscal.
O inciso VIII do art. 51 da referida lei estabelece que constitui área de competência da CGU a requisição a órgão ou a entidade da administração pública federal de informações e de documentos necessários a seus trabalhos ou a suas atividades.
O art. 198 do CTN estabelece que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, com as exceções previstas no próprio artigo.
Ocorre que o art. 2º do Decreto 10.209 determina, com base na referida lei 13.844, que os órgãos do Ministério da Economia fornecerão à CGU os dados e as informações necessários para a realização de suas atividades, inclusive aqueles protegidos pelo sigilo fiscal.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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