Reflexões sobre a incidência do ICMS ou ISS sobre softwares e bens digitais
No universo onde reinará a nuvem, internet, softwares e inteligência artificial, as atenções do Fisco tendem a se voltar para as atividades meio, onde estarão inseridas as tecnologias que permitirão às empresas explorar novos mercados e modelos de negócio.
Inovações e tecnologias agregadas a bens e serviços podem ter efeito em determinado país, mas desenvolvidas e controladas em qualquer parte do mundo, sem a necessidade de um estabelecimento físico ou permanente.
Neste cenário, a tributação sobre bens e serviços intangíveis tende a igualar e ultrapassar rapidamente a arrecadação sobre bens corpóreos, acirrando a disputa pela repartição tributária.
Importantes desafios ainda precisam ser superados em termos de tributação da economia digital: quem pode tributar, quem será tributado, quando tributar, o que tributar, onde tributar e quanto tributar, são perguntas ainda sem resposta quando pensamos em tecnologias e olhamos para o sistema tributário vigente.
Em plena era da indústria 4.0, o Brasil ainda trabalha com definições tributárias da indústria 1.0 e 2.0, como é o caso do conceito de estabelecimento, insumos e outras questões relacionadas à tributação física. A revolução já está ocorrendo e por aqui ainda discutimos propostas de reforma tributária pautada em um modelo econômico que, em pouquíssimo tempo, estará totalmente obsoleto.
As empresas, por sua vez, não podem ficar alheias às discussões, sendo fundamental para o planejamento de produção, formação de preço, definição de políticas comerciais e de distribuição, entre outras questões de negócio, conhecer e entender a tributação das tecnologias inseridas em seus produtos e serviços.
Em paralelo, tramitam no STF cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo a questão: ADI 1945, questionando dispositivos de Lei do Estado do Mato Grosso, em tramitação desde 1.999, e quatro mais recentes, ADI 4623/2011, também contra dispositivo de lei do Estado do Mato Grosso, ADI 5576/2016, que desafia normas do Estado de São Paulo, ADI 5659/2017, contra legislação de Minas Gerais, e ADI 5958/2018, questionando o Convênio ICMS 106/2107.
Destas, três foram pautadas para 18 de março (ADI 5659, 1945 e 4623), além do RE 688223/2012 – PR, com repercussão geral reconhecida, em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.
No que tange às ADI, até o presente momento, foi proferida somente uma decisão, preliminar, na ADI 1945, que, no entanto, demorou 11 anos para manifestação do STF. Na ocasião, em 2010, o entendimento da Corte foi pela possibilidade de incidência do ICMS sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, sendo irrelevante a inexistência de bem corpóreo ou mercadoria em sentido estrito. Ainda não há, entretanto, decisão de mérito, que aguarda apreciação pelo plenário do Tribunal.
As outras quatro ADI ainda não foram objeto de qualquer decisão, havendo, porém, manifestação da Procuradoria Geral da República no sentido da possibilidade de tributação de softwares pelo ICMS, afastando a interpretação da ocorrência de bitributação com o ISS.
Constata-se uma enorme insegurança jurídica das empresas desenvolvedoras, fornecedoras, contratantes, intermediadoras financeiras e adquirentes de softwares e bens digitais. Se por um lado aguardam manifestação do Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da exigência de ICMS, que poderá levar anos, a exemplo da ADI 1945, por outro lado são obrigadas a tomar decisões imediatas, considerando as normas postas, vigentes e eficazes, a que são submetidas através dos entes tributantes, no dia-a-dia dos seus negócios.
Sendo assim, as operações com softwares, dada a disputa pelos entes tributantes, têm se tornado cada vez mais onerosas e fiscalmente complexas, aumentando a insegurança daqueles que tem por tarefa aplicar o Direito de sobreposição Tributário a cada fato.
Além do conhecimento técnico da natureza do software objeto da negociação, de forma a identificar a correta tributação, cabe aos agentes se protegerem através de cláusulas contratuais que permitam o repasse ao valor do contrato, de eventuais mudanças futuras nas regras fiscais.
Da mesma forma, é imperativo acompanhar de maneira constante eventuais alterações no posicionamento das autoridades administrativas ou mesmo dos tribunais, de forma a adequar e seus negócios e manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ao final, a carga tributária atingirá os usuários finais, adquirentes dos softwares, que suportarão o repasse dos tributos incidentes sobre a aquisição das tecnologias.
Dada a difícil tarefa de identificar a correta tributação dos softwares no contexto atual, cabe a cada parte envolvida fazer seu próprio planejamento, inclusive traçando a estratégia adequada quanto a possíveis discussões no âmbito administrativo ou judicial, se for o caso.
Para as empresas que ainda não entraram com sua própria ação ou não aderiram a ações coletivas, recomenda-se avaliar a oportunidade e conveniência de fazê-lo, dada a proximidade dos julgamentos do STF, acima mencionados, envolvendo a matéria.
Nosso escritório, através do Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário, se coloca à disposição para auxiliar as empresas quanto à decisão mais adequada ao seu negócio, considerando a dicotomia ISS X ICMS sobre softwares e bens digitais.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br | bruna.silva@correiadasilva.com.br
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Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, icmsxiss, STF, tributaçaosoftwaresebensdigitaisPostado em: 13/02/2020