Receita Federal altera disposições relativas à EFD-Reinf
A Instrução Normativa RFB nº 1.921/2020 (DOU de 10/01), alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que instituiu a EFD-Reinf. Confiram as principais alterações:
1) Incluída a determinação que, não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo obrigado à entrega da EFD REINF, listados no art. 2º da IN 1.701/14, deverá enviar a informação “Sem Movimento”, nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).
2) Para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a data obrigação de entrega da EFD REINF, antes prevista para a partir das 8 horas de 10/01/2020, passa a ter sua obrigação em data a ser fixada em ato da RFB.
Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Segundo informações da Receita, o sistema será simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, EFDReinf, entregasemmovimentoPostado em: 22/01/2020