QUAL DESFECHO DO TEMA: EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS?
Como todos sabem, o Supremo Tribunal Federal arrastou durante uma década a decisão sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS, o desfecho de tal tópico era tão importante que influenciou diversas empresas ao pagamento do tributo de forma errônea e maior do que o devido.
A omissão com relação ao assunto, não só trouxe o pagamento a maior do tributo como também afetou diretamente diversas empresas no ponto de vista econômico, com relação a sua capacidade de investimento e lucratividade principalmente.
Vale aqui ressaltar a importância em ter um time jurídico tributário capacitado para acompanhar sempre a constante atualização de normas tributárias que afetam diretamente a empresa e suas operações.
Dito isso, a importante decisão foi publicada no dia 02/10/2017 no RE-RG nº 574.706/PR, afirmando e tomando como entendimento geral que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Em que pese a tão espera decisão tenha saído, deixou lacunas com relação ao tema, fazendo com que a União necessitasse opor Embargos de Declaração sobre determinados pontos que deveriam terem sido abordados e que são de suma importância para o fisco e o contribuinte, diante da mudança.
No recurso, a União alega, resumidamente (i) omissão quanto ao artigo 187 da Lei 6.404/76 e artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei 12.973/14, por entender que estes dispositivos legais determinam a inclusão dos tributos sobre as vendas na receita bruta; (ii) contradição entre o RE-RG 574.706-PR e os Acórdãos do RE 212.209-RS e 582.461-RG, que julgaram constitucional a inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; (iii) obscuridade na quantificação do ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições, se o “ICMS destacado na nota”, ou o “ICMS recolhido”; e, por fim, (iv) requereu a modulação para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, ou seja, após o julgamento dos Embargos de Declaração.
Um dos efeitos mais comentados com relação a decisão, é a dúvida dos contribuintes com relação a exclusão do ICMS destacado na nota ou do ICMS efetivamente pago por eles. Que restou claro, depois de muitas discussões judiciais e doutrinárias que, o ICMS que será excluído é o destacado na nota.
Por fim, recurso em epígrafe de fato ainda não foi analisado, mas há um número imensurável de empresas entrando com demandas judiciais para reaver os valores pagos a maior, tendo em vista a repercussão geral do tema.
O que podemos concluir é que, é válido e completamente aconselhável que as empresas procurem as áreas competentes no âmbito tributário para obter cada vez mais informações sobre o assunto, e que por fim, possam passar a contribuir da forma correta, conforme decisão do STF, e ainda, reaver os valores pagos anteriormente.
Texto de autoria da estagiária de Direito Bruna Ribeiro, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
Categoria: TRIBUTÁRIO
Tags: COFINS, correia da silva advogados, icms, PIS, PISCOFINSPostado em: 06/10/2020