Prazo para consolidação de débitos Pert
Instrução Normativa RFB nº 1855/18
Em 10/12/2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1855/18, que estabelece prazos e as regras a serem observadas na consolidação dos débitos quitados ou parcelados no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/17.
A consolidação deverá ser efetivada no site da Receita Federal, via e-CAC ou senha de acesso, e os contribuintes que aderiram ao Parcelamento, inclusive, os que optaram pelo pagamento à vista, deverão, até dia 28/12/2018 às 21 horas, indicar:
- os débitos que deseja incluir no Pert;
- a quantidade de parcelas pretendidas;
- o valor dos créditos decorrentes prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa utilizados;
- número, competência e valor do PER/DCOMP relativos aos demais créditos próprios que serão utilizados.
Se os débitos, para os quais houve desistência de impugnações ou de recursos administrativos e de ações judiciais, não estiverem disponíveis para consolidação no sistema do e-CAC, o contribuinte deverá comparecer à Receita Federal no prazo de consolidação para requerer sua inclusão. Poderão, também, ser corrigidos eventuais erros cometidos pelos contribuintes relativos às modalidades de liquidação.
A consolidação somente será efetivada se o contribuinte tiver realizado, até 28/12/2018, o pagamento:
- da parcela, no mínimo, de 20% da dívida consolidada, caso o saldo remanescente tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa ou demais créditos;
- da parcela, no mínimo, de 5% da dívida consolidada, se a dívida total não superar a R$ 15.000.000,00, liquidado em parcela única com prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa;
- todas as parcelas vencidas até a data da consolidação nas demais hipóteses.
Poderão, ainda, ser incluídos débitos com vencimento até 30/04/2017 e:
- lançados de ofício, inclusive mediante auto de infração, que o contribuinte tenha sido cientificado até dia 28/12/2018;
- provenientes de saldo devedor de outros parcelamento, desde que a desistência do parcelamento anterior tenha sido formalizada até dia 07/12/2018;
- constituídos em declarações transmitidas até 07/12/2018, desde que sejam objeto de discussão administrativa ou judicial.
A não consolidação dos débitos implicará a exclusão do contribuinte no Pert, restabelecendo a cobrança dos débitos, após imputação dos pagamentos realizados, sem quaisquer reduções e benefícios concedidos pelo Pert. Havendo erros a serem sanados, o contribuinte poderá requerer a revisão da consolidação e recalcular todas as parcelas devidas ou até alterar a modalidade do parcelamento. As prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação deverão ser quitadas pelo contribuinte até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu a ciência da revisão.
A área tributária da Correia da Silva Advogados tem auxiliado empresas com o Pert e está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
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