O desencontro entre a regra e a política
Por Daniella Barbosa Pereira
A cessão de vagas é uma prática e um instrumento poderoso nas articulações políticas. A reflexão sobre o tema se apresenta atual e busca repensar os valores de uma sociedade nominada como democrática à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e da Constituição Federal.
Com o objetivo de exemplificar, citamos a recente cessão de vaga de suplente da bancada do PSC (Partido Social Cristão) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados para o deputado Bonifácio de Andrada, filiado ao PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira).
O parlamentar era membro da citada comissão, por indicação de seu partido. Por motivos políticos, que não cabem aqui nos aprofundar, sua indicação para integrar aquele colegiado foi retirada. A alternativa encontrada para que esse parlamentar permanecesse membro da comissão foi articular com outro partido a cessão de vaga na comissão. Nesse ponto, pergunta-se: podemos considerar a não observância da proporcionalidade partidária com a efetivação da cessão da vaga do PSC para parlamentar do PSDB?
Regimentalmente, a definição da quantidade de membros de cada comissão permanente é um processo importante no início da legislatura, valendo como base para os quatro anos seguintes. Nesse caso, o disposto no art. 15, X, deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 25, caput, com a redação oferecida pela Resolução nº 34 de 2005.
Nesse processo é esperado a observância do princípio da proporcionalidade partidária, que traduz a quantidade de membros de cada bancada. Seu fundamento à luz da Constituição Federal é refletir a vontade dos cidadãos, que por meio das eleições escolhem os seus candidatos; e que, necessariamente, são filiados a um partido político.
Entretanto, a proporcionalidade prevista estabelece que o atendimento desse preceito ocorrerá “tanto quanto possível” (§ 1º, art. 58 da CFRFB c/c (§ 1º, art 25 do RICD), o que afrouxa a regra e abre espaço para a prática recorrente da cessão de vagas.
Nesse sentido, a reflexão não perpassa pela “letra fria” da lei. A questão é de um cenário em que as disputas de espaço nas comissões se sobrepõem à regra da proporcionalidade partidária, não como norma, mas como valor. E, arriscaria dizer que, a prática da cessão de vagas esvazia a regra. Há um verdadeiro desencontro entre a regra e a política.
Se considerarmos que o constitucionalismo é o movimento político que propugna pelo estabelecimento de uma Constituição, enquanto regra, que limite e organize o exercício do poder político[1], afirmaria que a prática da cessão de vagas indiscriminada extrapola esse preceito.
O desencontro entre a regra e a política é real. E quando utilizo a palavra real, não pretendo dizer realidade, mas como algo impossível de simbolizar. Afinal, trata-se de um desencontro que se repete. Uma ausência de valor pela regra e que, em certa medida, faz parte de nosso próprio contexto histórico cultural. Uma prática que traz consequências …
[1] SOUZA NETO, Claudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional: Teoria, História e Métodos de Trabalho. 2ª. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. P. 184
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