Roberta Cavalcante e Silva
Em tempos de “Indústria 4.0”, “Internet das Coisas”, Machine Learning, enfim, de disrupção, a necessidade em adaptar o modo como desenvolvem suas relações trabalhistas ao momento histórico atual tem revelado um desafio, cada vez mais, inadiável para as empresas. Neste sentido, as mudanças realizadas em nossa legislação trabalhista no ano de 2017, com a aprovação da Reforma (Lei 13.467/2017), trouxeram diversas novidades que poderão ser implementadas pelas empresas permitindo-lhes avançar valiosos passos na construção de novas dinâmicas em suas relações de trabalho e na gestão de seus recursos humanos.
Nesta mesma direção, em recente estudo publicado pelo Fórum Econômico Mundial, sob o título The Future of Jobs Report 2018, em que se analisou o futuro do trabalho em 12 setores de 20 países, demonstrou-se estar em curso uma “revolução no mundo laboral, com efeitos profundos sobre a relação entre seres humanos, máquinas e algoritmos no trabalho” [1]. Além disso, o estudo em questão apresentou um cenário com forte projeção de aumento na demanda por ocupações relacionadas à tecnologia (ex.: analista de dados, desenvolvedor de software e aplicativos, especialista em comércio eletrônico e em mídias sociais).
Diante de tal contexto, a regulamentação de novas formas de contratação de mão de obra (trabalho intermitente/ teletrabalho/ home office/ terceirização), mais conectadas ao mundo contemporâneo, despontam como destaques entre os assuntos tratados pela Reforma Trabalhista.
Especificamente quanto ao trabalho intermitente, a nova legislação em vigor o define como sendo aquele “no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses”, independentemente do tipo de atividade do empregado, ou do empregador. A exceção se aplica apenas aos aeronautas, regidos por legislação própria.
Além disso, a CLT passou a estabelecer que o contrato de trabalho intermitente deve ser formalizado por escrito, determinando ainda que o valor da hora de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo, ou àquele devido aos demais empregados da empresa com a mesma função, ainda que diferente a forma de contratação.
Os novos dispositivos prevendo a questão do trabalho intermitente também trouxeram regras a respeito das formas de convocação e aceite, tempo e modo de pagamento, previsão de multas relativas ao cancelamento dos serviços, ou benefícios como recolhimentos previdenciários e férias
É importante ressaltar, neste sentido, que a contratação de trabalho intermitente estabelece uma relação de emprego formal, como qualquer outra, uma vez que sobre a remuneração incidirão férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Além disso, o empregador deverá recolher a contribuição previdenciária, e realizar o depósito do FGTS, com base na remuneração paga mensalmente.
Esta nova modalidade de contratação, longe de revelar um jogo de soma zero, beneficia não apenas o empresariado, que certamente obtém ganhos na redução de custos a partir de uma melhor gestão do seu quadro de funcionários e do impacto das verbas de horas extras em sua folha de pagamento. Os trabalhadores, por sua vez, também se beneficiam, pois passam a ter um número consideravelmente maior de oportunidades de ingresso no mercado formal, além de mais liberdade/flexibilidade para gerir o tempo despendido em suas jornadas de trabalho, podendo prestar serviços a inúmeras empresas concomitantemente.
A título de observação final, apontamos o fato de que tal modelo de contratação tem grande aderência à realidade de setores específicos da economia, sendo-lhes extremante útil, referimo-nos, no caso, aos setores que contratam mão-de-obra em caráter mais rotativo, por lidarem com maiores inconstâncias e oscilações em suas demandas[2]. Não por acaso, tal iniciativa tem registrado aumentos importantes de formalização quanto aos contratos de emprego em setores de alta rotatividade, até então deixados à sorte da informalidade.
[1]Estadão, São Paulo, 19 set. 2018. Disponível em: . Acesso em: 25 set. 2018).
[2]Setores como o de comércio varejista, restaurantes, cadeias de fast food, instituições de ensino, dentre outros.