Novas regras aplicáveis ao registro nacional de empresas
Recentes alterações normativas prometem desburocratizar os modelos de organização societária, mas requerem atenção aos novos procedimentos aplicáveis ao registro de empresas
Recentes Instruções Normativas – INs editadas pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI introduziram alterações regulatórias que prometem simplificar a burocracia dos modelos e atos societários vigentes, como a possibilidade de constituição de EIRELIS – Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada sob titularidade de uma única pessoa jurídica. Ademais, importante destacar a recente integração do sistema de licenciamento municipal em São Paulo ao Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (“RLE”), de âmbito nacional.
Dedicamos especial atenção à inovação introduzida por Instrução Normativa do DREI de número 38/17 que traz a possibilidade de constituição de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELIs, tendo como titular e único sócio uma pessoa jurídica, seja nacional ou estrangeira. Embora a Lei 12.441/2010 que alterou o Código Civil, introduzindo o modelo societário de EIRELI, não houvesse traçado distinções quanto à possibilidade de constituição de EIRELIs por pessoas jurídicas, o DREI havia até então adotado entendimento restritivo, tendo agora reformulado sua interpretação e estendido esta possibilidade não apenas às pessoas jurídicas nacionais, mas identicamente às estrangeiras.
Esta alteração pode representar grande economia de tempo e recursos aos investidores estrangeiros que por vezes se veem obrigados a incluir um segundo sócio em suas subsidiárias nacionais quando da constituição de sociedades limitadas, sem que, contudo, este segundo sócio exerça papel patrimonial. Por vezes, estas participações societárias acabam sendo reduzidas a um mínimo legal, porém implicando na necessidade de legalização dos documentos em repartições estrangeiras e consequente tradução juramentada, representando um encargo não planejado para os investidores.
Ademais, a possibilidade de criação de uma EIRELI subsidiária a uma única pessoa jurídica estrangeira pode representar economia com remessas de câmbio e de dividendos, uma vez que não mais necessário que o processo seja realizado individualmente para cada sócia estrangeira, havendo menos contratos de câmbio e reportes junto ao Banco Central, além da consequente simplificação das autorizações para a prática de atos da administração e consequente maior agilidade na tomada de decisões estratégicas de investimentos ou na gestão dos negócios.
Outra Instrução Normativa do DREI, de número 35/17 traz uma alteração prática importante, qual seja, a possibilidade de alteração de cláusulas do ato constitutivo da EIRELI ou de empresário individual para modelos de sociedade empresária, no mesmo ato que altera o modelo societário da empresa. Para referência, pela normativa anterior, quando se pretendia alterar o tipo societário, de ou para uma EIRELI, era vedado que se fizesse qualquer outra alteração no mesmo ato, como a transferência de titularidade para um terceiro não sócio, ou a alteração de demais cláusulas, sendo obrigada o arquivamento de um ato societário específico de transformação, para só então se deliberar sobre as demais alterações em segundo ato.
Ademais, foi recentemente introduzida alteração significativa aplicável ao licenciamento de empresas no município de São Paulo. A partir de 08 de maio de 2017, o município de São Paulo foi integrado ao processo de viabilidade integrada com o registro nacional e estadual. Assim, unicamente para os atos de constituição de empresas e previamente à solicitação de inscrição no CNPJ, deve ser feito procedimento de Registro e Licenciamento de Empresas – RLE. O sistema RLE estará integrado a nível municipal, permitindo e condicionando, inclusive, o prosseguimento do licenciamento à verificação de zoneamento municipal para aferição de possibilidade de exercício de determinada atividade empresarial no endereço proposto. Para tanto, passam a ser exigidos dados relativos à inscrição imobiliária, número do IPTU do imóvel e obrigatoriedade de preenchimento dos dados do advogado responsável nos formulários da Junta Comercial.
O RLE promete ainda viabilizar a tão aguardada interligação e simplificação com o sistema de solicitação do auto de licença de funcionamento municipal paulistano. Com o aproveitamento das informações do RLE por ocasião da solicitação do licenciamento municipal, atividades de menor risco e em empreendimentos com área máxima construída de 1.500m², devem obter o alvará de funcionamento vinculado à assinatura de declaração de comprometimento demonstrando o preenchimento de determinados requisitos ao exercício da respectiva atividade.
Trazemos abaixo o resumo dos atos normativos em referência:
– IN DREI 34/17: introduz regras sobre empresas e sociedades que tenham em seus quadros societários: estrangeiros, ou brasileiros domiciliados no exterior, pessoas físicas ou jurídicas;
– IN DREI 35/17: introduz normas sobre o arquivamento de atos de transformação, incorporação, fusão, cisão e conversão de sociedade simples em empresária e vice-versa;
– IN DREI 36/17: dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte;
– IN DREI 37/17: a respeito do arquivamento dos atos de constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios (alterando a redação da IN DREI 19/13);
– IN DREI 38/17: altera os manuais de registro de empresário individual, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedades cooperativas e EIRELI; e
– IN DREI 40/17: altera as INs DREI de nºs 15 e 34 de 2017, em especial, suprimindo a exigência equivocada da IN 34/17 de que as procurações de sócias estrangeiras de empreendimentos no brasil fossem outorgadas por prazo indeterminado.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, SOCIETÁRIO E CONTRATUAL
Tags: contratual, correia dasilva advogados, csa, empresas, novas regras, regras, societarioPostado em: 08/06/2017
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