Nova Lei de Licitações – O Desenvolvimento Sustentável como Objetivo e Princípio na Nova Lei de Licitações
Em 01 de abril de 2021 foi promulgada a Nova Lei de Licitações Pública e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), estabelecendo um novo regime jurídico ao processo licitatório.
Cumpre destacar que o processo licitatório é o ato pelo qual a administração pública adquire bens ou serviços, no qual se seleciona aquele que melhor atenda o interesse público, respeitando-se uma série de princípios, como por exemplo, a economicidade, eficiência e o desenvolvimento nacional sustentável.
O advento da nova legislação apresentou inovações importantes a serem destacadas, como por exemplo, a preferência que deverá ser dada pelo Administrador aos bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
Nesse interim, é notório que os serviços ou bens produzidos em compasso com os princípios ambientais têm um custo mais elevado de produção, tendo isso em vista a nova lei ao estabelecer preferência aos preconizados bens garantiu um processo licitatório mais isonômico e equilibrado, dando destaque a questões ambientais em total compasso com uma profusão global de um mercado consumidor mais sustentável.
Além disso, destaca-se que o conceito de sustentabilidade deve ser interpretado de maneira ampla na nova legislação, trabalhando com expressão triple bottom line (interpretada como “tripé da sustentabilidade). Neste sentido será papel do Administrador ter como base três aspectos sustentáveis ao realizar compras públicas: os ambientais, os sociais e os econômicos.
Para a compreensão da sustentabilidade em sua dimensão ambiental deve ser incluída a manutenção das funções e componentes dos ecossistemas, a qualidade e equilíbrio dos recursos ambientais, o respeito à biodiversidade e a manutenção aos ciclos naturais.
A sustentabilidade econômica por sua vez abrange as práticas econômicas, financeiras e administrativas que orientam o desenvolvimento econômico, como a capacidade de produção, distribuição e utilização equitativa das riquezas produzidas pelo homem, avaliação de custos e benefícios e economicidade com planejamento a longo prazo, subordinando a eficiência à eficácia.
Por fim, quanto à sustentabilidade social, essa dimensão eleva o equilíbrio social, com redução do nível de pobreza, promovendo o bem-estar social, os direitos fundamentais sociais, a inclusão e responsabilidade social, o empoderamento e inclusão de minorias, o incremento da equidade intra e intergeracional e a aptidão para desenvolvimento das potencialidades humanas.
Em geral o processo licitatório passa a ter como pilar a observância do princípio do desenvolvimento nacional sustentável, porquanto o gasto público é visto como o impulsor do crescimento econômico-social, sendo que, o verdadeiro interesse público somente poderá ser alcançado quando em consonância com a busca por soluções ambientalmente corretas.
Ademais, observa-se que nos últimos anos o mercado consumidor apresenta indícios de que há preferência no consumo de produtos ou serviços que foram produzidos de forma sustentável.
Diante desse novo cenário é possível afirmar que empresas que se destacarem nesse nicho poderão ter uma vantagem competitiva tanto no mercado consumidor quanto nos processos licitatórios promovidos pela administração pública.
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