Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial
Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial e a possibilidade de obtenção de Financiamento pela Empresa Recuperanda.
Em dezembro de 2020 a Lei 11.101/2005 que regula os procedimentos de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais sofreu alterações através da Lei 14.112/2020.
Como se sabe, a Recuperação Judicial é meio apresentado às empresas para regularização de seu passivo, evitando sua quebra e falência, para que ao final sejam resguardados os postos de trabalho e mantida sua função social.
O advento da nova lei trouxe inovações e atualizações para os procedimentos de recuperação judicial e falência cujo intuito é de proporcionar a efetiva continuidade da empresa devedora, bem como proporcionar sua restruturação econômica.
Uma das novidades introduzidas pela Lei 14.112/2020 em relação à Recuperação Judicial é a possibilidade de obtenção de financiamento pela empresa devedora para facilitar a manutenção de seu fluxo de caixa e pagamento de seus credores.
Para obtenção de tal benefício, a empresa devedora, seus sócios ou até mesmo credores poderão oferecer bens próprios como garantia ao financiamento requerido[1].
A medida se demonstra como meio capaz de evitar o esgotamento financeiro da empresa, proporcionando seu regular funcionamento. Além disso, a possibilidade de se oferecer bens particulares dos sócios como forma de garantia demonstra o intuito de se facilitar a obtenção de crédito para a empresa recuperanda, uma vez que as instituições financeiras não ficarão receosas no fornecimento do crédito.
No entanto, é necessário observar os requisitos legais para concessão de tal benefício, dentre eles a necessidade de previsão no Plano de Recuperação Judicial e Autorização Judicial, bem como o detalhamento e clareza nas condições e termos do contrato de financiamento.
Além disso, com o intuito de preservação da empresa, a lei prevê que em caso de convolação em Falência antes da liberação do crédito financiado, haverá a rescisão do contrato, contudo, sendo preservada a eficácia e validade da garantia ofertada[2].
Verifica-se, assim, que as atualizações acima, proporcionam à empresa em dificuldade econômica o acesso e obtenção à crédito para manutenção de seu funcionamento, bem como para que efetivamente cumpram com a finalidade da Lei em questão, que é a efetiva Recuperação da empresa.
[2] ‘Art. 69-D. Caso a recuperação judicial seja convolada em falência antes da liberação integral dos valores de que trata esta Seção, o contrato de financiamento será considerado automaticamente rescindido.
Parágrafo único. As garantias constituídas e as preferências serão conservadas até o limite dos valores efetivamente entregues ao devedor antes da data da sentença que convolar a recuperação judicial em falência.’
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