Nova Lei Complementar institui novas regras para recolhimento do ISS
Foi publicada em 24 de setembro a Lei Complementar nº 175/20, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS),
A Lei traz regra de transição para repartição da arrecadação do ISS entre os municípios onde estão localizados os prestadores e os tomadores dos serviços de que tratam os itens em questão e altera a Lei Complementar nº 116/03, estabelecendo novas regras para a definição do tomador dos serviços.
No caso dos planos de saúde, coletivos ou individuais, e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, o tomador do serviço será a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. O local de domicílio do titular do plano é vinculado aquele de seus dependentes.
Já no caso dos serviços de administração de cartão de crédito, débito e congêneres, prestados diretamente aos portadores dos instrumentos de pagamento, o tomador será o primeiro titular do cartão.
Para os serviços relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por bandeiras, credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, o ISS deverá ser recolhido para o município onde estiver localizado o estabelecimento comercial ou sua respectiva dependência, esta beneficiada pela operação.
No caso dos serviços de administração de carteiras de valores mobiliários, administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador será o cotista em nome do qual as operações forem realizadas.
Para os serviços de administração de consórcios, o tomador dos serviços será o consorciado.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço será o arrendatário, pessoa física, ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica (filial, agência, posto de atendimento, independentemente da sua denominação), e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador será o benefício do serviço localizado no Brasil.
Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, foi instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS (CGOA) que deverá estabelecer um sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional para apuração e declaração do ISS. O sistema será desenvolvido pelos próprios contribuintes (isoladamente ou em conjunto), que deverão franquear, gratuitamente, o acesso dos municípios e do Distrito Federal à ferramenta.
E, finalmente, os contribuintes poderão diferir para abril de 2021 o cumprimento de obrigações acessórias e o recolhimento do tributo devido no primeiro trimestre do mesmo ano, sem qualquer penalidade, mas com o acréscimo de juros SELIC.
Apesar da LC 175/20 prever a entrada em vigor na data de sua publicação, enquanto estiver suspensa a LC 157/16, essa nova lei não tem aplicação. Ademais, será necessário aguardar a implementação do novo sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional para apuração e declaração do ISS.
Texto de autoria da estagiária de Direito Beatriz Bezerra, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
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