Nova Lei de Licitações – Os Programas de Integridade (compliance) como o diferencial no processo licitatório
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (n.14.133/21) foi promulgada diante do cenário de agravamento da corrupção e da contração econômica atenuadas com o advento da Pandemia da Covid-19 no Brasil, estabelecendo um novo regime licitatório que consolidou ferramentas de integridade (compliance) no âmbito das contratações públicas, garantindo maior confiabilidade e segurança jurídica ao processo licitatório.
O referido instituto estabelece uma nova perspectiva ao estabelecer medidas de prevenção e combate à corrupção, porquanto visa garantir relações éticas e transparentes no que se refere à aquisição de bens ou serviços pela administração pública.
Entende-se por compliance o conjunto de ferramentas e procedimentos voltados à proteção da integridade e da ética das empresas.
A partir da óptica da lei 14.133/21, determinada empresa que seja devidamente orientada por um bom profissional acerca de questões éticas empresariais será capaz de manter sua reputação integra e se destacar em licitações públicas, tendo em vista que a preconizada legislação estabelece as práticas de compliance como um critério de desempate, entre outras vantagens ofertadas.
O mencionado profissional é capaz de apresentar e implementar práticas que são, por excelência, éticas, garantindo dessa forma, maior visibilidade à empresa orientada.
Nesse ínterim, os preconizados programas de compliance e integridade à luz da nova lei de licitações públicas fundamentam-se, entre outras regras, nas que envolvem contratações de grande vulto; no critério de desempate; nas sanções administrativas bem como no tocante à reabilitação da empresa em outro processo licitatório.
A título explicativo entende-se por contratações de grande vulto os contratos de obras, serviços e fornecimentos cujo valor supera R$ 200 milhões.
O Art. 25, §4º, do referido diploma legal dispõe acerca da obrigatoriedade para contratações de grande vulto, preconizando que “Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento” (grifo nosso).
Desta forma, nota-se que o legislador ao instituir a obrigatoriedade de programas de compliance às contratações mais robustas previu, inclusive, a possibilidade de aplicação de sanções em caso de descumprimento de tais diretrizes éticas.
Ainda nesse sentido, o Art. 60 da mencionada lei dispõe que em caso de empate entre duas ou mais propostas um dos critérios de desempate é o do desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade; ou seja, em caso de empate o licitante que estiver imbuído de padrões éticos sairá na frente no processo licitatório, assim, a partir do regramento interno da empresa, algo que pode ser aperfeiçoado quando bem orientada por um profissional, a empresa além de manter sua imagem limpa no mercado pode se destacar em um processo licitatório.
Como preconizado acima, a nova legislação prevê que na aplicação de sanções administrativas os padrões éticos serão levados em conta como fator de atenuação ou agravante na decisão da punição.
Além disso, a lei n° 14.133/2021 estabeleceu as práticas de compliance por parte das empresas como um requisito para viabilizar a reabilitação de contratado perante à Administração Pública.
Em suma, as empresas quando devidamente orientadas por um profissional qualificado a adotar condutas éticas garante maior segurança tanto para as próprias empresas quanto para o poder público.
Além disso, visando trazer maior transparência e publicidade ao processo licitatório a Lei 14.133/2021 instituiu o Portal Nacional de Contratação Pública (PNCP), trata-se de uma plataforma online que objetiva centralizar a divulgação e o compartilhamento de informações dos atos exigidos pela mencionada lei.
A mencionada plataforma contará com representantes de vários entes federativos; além disso, o portal possibilitará a realização de licitações pelo modo eletrônico na própria plataforma, possibilitando dessa maneira ampliar a competitividade no processo licitatório, tendo em vista que haverá mais licitantes.
Outro aspecto importante a ser destacado acerca da plataforma é que, por ser pública, funcionará como uma ponte de diálogo entre a população e os representantes da administração e do contratado.
Cumpre destacar que na nova lei de licitações há a facultatividade do orçamento sigiloso, que foi devidamente inspirado no Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Desta forma, como de praxe a Administração deve estabelecer o orçamento estimado para determinado projeto, que quando devidamente justificado, pode ser ocultado e divulgado somente na fase de julgamento das propostas, para dar publicidade aos atos.
Tal medida pode se fazer necessária, porquanto se administração pública divulgar seu orçamento antes, os licitantes que pretendiam ofertar uma proposta mais vantajosa se sentem coibidos a faze-lo, e acabam ofertando algo menos vantajoso ao poder público.
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