Imposto sobre a Renda: Instrução Normativa dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor estrangeiro no país
O Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 5/2019 (DOU de 20/12), estabeleceu que a origem do investimento, para fins de aplicação do regime especial de tributação dos art. 88 a 98 da IN 1.585/2015, será determinada com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.
A IN 1585 dispõe sobre o IR incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais. Os art. 88 a 98 dispõem sobre a tributação dos rendimentos auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, não residentes ou domiciliados em país com tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430/96, excetuado os fundos soberanos a que se refere o § 15 do art. 92.
O art. 24 da Lei 9.430 define país com tributação favorecida aquele que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. Os fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo CMN, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, tem redução a zero do IR, nas condições estabelecidas no art. 92 da IN 1.515.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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