ICMS ST: alterado o regime para estabelecer que a unidade federada de destino poderá estabelecer prazo de vencimento do imposto no caso de falta de entrega de obrigação acessória
O Convênio ICMS nº 240/2019 (DOU de 19/12), altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas ao ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
A nova redação do § 2º da cláusula décima quarta estabelece que a unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput desta cláusula se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.
O inciso II da cláusula décima quarta estabelece que o vencimento do imposto devido por substituição tributária será a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino. Este convênio produz efeitos a partir de 1º/03/2020.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, icms, ICMSsubstituiçãotributariaPostado em: 13/01/2020