Governo do estado de São Paulo institui Programa Especial de Parcelamento de ICMS
Em 06/11/2019 foi publicado o Decreto Estadual nº 64.564/2019 que institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP) que permite a liquidação de débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até dia 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa.
A adesão ao parcelamento deverá ocorrer até 15 de dezembro de 2019, momento em que o contribuinte deverá selecionar os débitos que quer liquidar e emitir a Guia de Arrecadação Estadual correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
FORMAS DE PARCELAMENTO
Os débitos poderão ser pagos:
– parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratória e 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
– parcelados em até 60 vezes, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor do juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
ICMS – ST
Os débitos fiscais decorrentes de Substituição Tributária (ICMS – ST) poderão ser parcelados em até 6 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% da multa e 40 % dos juros.
SIMPLES NACIONAL
Poderão ser incluídos os débitos de contribuintes enquadrados no Simples Nacional referentes à diferencial de alíquota, à substituição Tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou parceladamente.
No entanto, não poderão ser liquidados os débitos informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional, ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional
OUTROS ENQUADRAMENTOS
Poderão ser parcelados, também, os seguintes débitos:
– decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, que não comporte exigência do imposto;
– decorrentes saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICMS, desde que inscrito em dívida ativa;
– decorrentes de saldo remanescente de PEPs de ICMS instituídos por decretos anteriores.
RESTRIÇÕES
Os débitos não poderão ser liquidados com créditos acumulados, créditos de precatório ou ressarcimentos de operações de substituição tributária, bem como não poderão ser incluídos débitos fiscais correspondentes ao adicional do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
ACRÉSCIMOS FINANCEIROS
O Decreto prevê, ainda, a possibilidade de incidência dos seguintes “acréscimos financeiros”:
– 0,64% ao mês, para pagamento em até 12 parcelas;
– 0,80% ao mês, para pagamento entre 13 e 30 parcelas;
– 1% ao mês, para pagamento entre 31 e 60 parcelas.
É possível o questionamento dos juros incidentes, tendo em vista que estes superam o índice federal (Taxa Selic), o que está em desconformidade com os ditames constitucionais, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
A equipe tributária da Correia da Silva Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gabriel Guimarães Martins
Priscila Garcia Secani
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Categoria: CONTENCIOSO EMPRESARIAL, Priscila Garcia Secani, TRIBUTÁRIO
Tags: contencioso tributário empresarial, correia dasilva advogados, csaPostado em: 11/11/2019