Formalização das contratações públicas contrato x empenho
Trata-se o presente artigo de um breve apontamento a respeito da possibilidade de substituição do Contrato por Nota de Empenho ou instrumento equivalente . . .
Trata-se o presente artigo de um breve apontamento a respeito da possibilidade de substituição do Contrato por Nota de Empenho ou instrumento equivalente. Em regra, tem-se como resultado das licitações a celebração de Contratos. De outra sorte, a própria lei licitatória, em seu art. 62, tem como alternativa a substituição dos Contratos por Notas de Empenho ou, então, instrumentos similares. Oportuno observar que a legislação regente da matéria expressamente prevê como sendo Contrato “todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.” (Parágrafo Único, do art. 2º, da Lei 8.666/93). Percebe-se, assim, que qualquer tratativa celebrada com a Administração Pública com a finalidade de se estabelecer obrigações entre as partes poderá ser configurada como sendo um Contrato e, consequentemente, capaz de produzir todos os efeitos deles decorrentes. Nesse passo, e por estar sempre o Estado celebrando inúmeras relações com os particulares, é que se previu a possibilidade de simplificar o processo de contratação, pois nem sempre todas as particularidades previstas nos arts. 57 e seguintes, da lei licitatória, serão necessárias. É preciso verificar a particularidade do caso concreto. As aquisições são os exemplos mais comuns dessa prática. Sobretudo quando precedidas por meio do sistema de registro de preços, onde se observa obrigações mais singelas. Basicamente se aperfeiçoam com a entrega por parte do particular, seguido do pagamento pelo ente público. Dessa forma, Carta-contrato, Nota de Empenho, Autorização de Compra, Ordem de Fornecimento, são alguns dos exemplos possíveis para iniciar e estabelecer as avenças desejadas entre as partes. Eventualmente, algumas condições poderão vigorar por um certo período de tempo após a entrega do objeto, como por exemplo a garantia técnica, porém, a relação entre as partes já terá sido efetivada e legalmente válida. Em que pese se tratar de uma obrigação futura, não se verifica a necessidade da celebração de instrumento contratual pelas mesmas razões já vistas, ou seja, sua previsão igualmente é estipulada no Edital, na Proposta, na Ata, na Nota de Empenho entre outros. Vale dizer que já existem vários documentos aptos a provar a sua compulsoriedade, não necessitando um a mais, Contrato, para que a mesma passe a ser existente de forma legal. Desta feita, verifica-se que a utilização de Notas de Empenho, ou documentos similares, são perfeitamente válidos e bastantes para a formalização das contratações feitas pelo Poder Público – celebração de obrigações entre as partes, em especial para dar início a contagem do prazo de entrega. Sendo a confecção de Contrato, portanto, faculdade da Contratante.
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