OAB ajuíza ação no STF pedindo dispensa de aval da Anvisa para vacinas contra Covid-19
O Código de Processo Civil de 2015 foi instituído por um sistema amplo de precedentes vinculantes, no qual a decisão proferida pelo tribunal, em determinado caso concreto, passa a ser obrigatoriamente aplicável pelos órgãos judiciais inferiores para a solução de casos semelhantes.
O enunciado n. 609 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 17/04/2018, referente a julgamento datado de 11/04/2018, que segue:
“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
É possível observar: a) a ilicitude da conduta da seguradora que recusa cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não houve a exigência de exames médicos prévios; e b) a ilicitude da conduta da seguradora que recusa a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não demonstrada a má-fé do segurado.
Isso serve para seguro de vida, seguro de saúde, plano de saúde, seguro habitacional etc.
Diante da análise dos julgados que deram origem ao enunciado, observa-se que apenas o precedente do Recurso Especial n. 1.230.233/MG faz referência a utilização da tese de necessidade de exigência de exames médicos no ato da contratação para recusar a cobertura de doença e lesão preexistente nos contratos de plano/seguro de saúde. Os demais fazem referência à aplicação da tese em contratos de seguro de vida.
A tese jurídica firmada pelo enunciado 609 da Súmula do STJ é baseada em precedentes que não tem identidade entre as normas que incidem sobre cada conjunto, estando desatualizados quanto ao marco regulatório que regulamenta as condições de possibilidade de recusa das operadoras de plano de saúde, sob o fundamento de doença e lesão preexistente.
O instituto da superação constitui o enfrentamento de um precedente já preestabelecido sob o fundamento de que ele perdeu seu argumento normativo. A hipótese aplicada ao enunciado 609 em relação aos contratos de plano de saúde é a de incompatibilidade do precedente com a nova legislação.
Constitui-se, atualmente, como fato irrelevante, se o contrato firmado é de natureza de vida ou de plano de saúde. Propõem-se, portanto, que esse fato seja considerado relevante, de modo a não aplicá-la aos contratos de plano de saúde, ante a ausência de reiteradas decisões acerca do tema, considerando o arcabouço normativo – Lei n. 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS – que prevê expressamente como lícita a conduta da operadora que nega cobertura de doença preexistente mesmo sem a necessidade da exigência de exames prévios ou da demonstração da má-fé do segurado.
Texto de autoria da estagiária de Direito Beatriz Bezerra, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
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