Desconsideração da Personalidade Jurídica
Em abril deste ano, o Governo Federal editou a chamada de Medida Provisória da Liberdade Econômica que, em setembro, foi convertida na Lei de n.º 13.874/2019. Dentre outras providências, alterou-se a redação do artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica.
Desconsiderar a personalidade jurídica significa eliminar a separação de patrimônio da sociedade e dos sócios ou administradores, fazendo com que o patrimônio particular de ambos responda pelas dívidas e obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
A nova lei incluiu cinco novos parágrafos no artigo 50 do Código Civil, trazendo-se uma definição para “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, as hipóteses de aplicação da desconsideração. No caso do desvio de finalidade, a mais interessante das hipóteses, definiu-se que ela se trata da “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.
A nova previsão legal está basicamente alinhada com a jurisprudência do STJ. Assim, duas devem ser, então, as consequências dessa novidade: (i) maior igualdade da aplicação da “desconsideração” prevista no art. 50 do Código Civil nas instâncias inferiores de todo o país; e (ii) impedimento da evolução jurisprudencial que aborde a responsabilização de administradores por atos negligentes que tragam prejuízos a credores. Do ponto de vista dos credores, portanto, má notícia.
Gabriel Laterza Brazil
Sócio
Caroline Fortes Lacerda
Estagiária
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Empresarial
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