Congresso em ebulição, a odisseia da desoneração
O Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados em 01 de setembro de 2017 o Projeto de Lei que autoriza a desoneração da folha de pagamento por meio da redução da alíquota da contribuição sobre a receita bruta.
O Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados em 01 de setembro de 2017 o PL 8456/2017 que “altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007” ou, de forma mais singela, trata-se de Projeto de Lei que autoriza a desoneração da folha de pagamento por meio da redução da alíquota da contribuição sobre a receita bruta.
Ressalte-se que a apresentação do PL 8.456 de 2017 pelo Governo teve como escopo dar início ao debate do tema no Congresso Nacional, uma vez que a MP 774 de 30 de março de 2017 que dispunha sobre a contribuição da receita bruta foi revogada. Saliente-se que após a sua autuação o PL Original 8456/2017 recebeu 85 (oitenta e cinco) emendas as quais estão pendentes de análise pelo relator, Deputado Orlando Silva (PCdoB).
Iniciado o debate sobre a matéria e verificado o grande número de emendas propostas pelos parlamentares, o Poder Executivo apresentou um PL Substitutivo (ainda não recebido pela Comissão da Câmara) que alterou substancialmente o PL Original, detalhando, em especial, as empresas que poderão contribuir sobre a receita bruta com as alíquotas reduzidas de 1,5% (um e meio porcento) e 1% (um porcento), nos termos do art. 1º do PL 8456/2017 que altera os artigos 7º, 8º, 8-A, 9º e 10º da Lei n.º12.546, de 14 de dezembro de 2011, incluindo entre as empresas beneficiadas as jornalísticas e de radiodifusão sonora, as empresas estratégicas de defesa, as empresas de transporte rodoviário, entre outras que devido às suas atividades foram beneficiadas com a norma.
O PL Original, e em maior escala o seu Substitutivo, alteram substancialmente a legislação ora em vigor, buscando uma desburocratização e uma desoneração em favor do empresariado para que este possa fomentar a economia e a geração de empregos num período de dúvidas econômicas e maniqueísmos políticos, no entanto, já há uma movimentação do Poder Executivo para alterar o alterado, ou seja, apresentar um “segundo” substitutivo enxugando o rol de beneficiários, retirando, em especial, os fabricantes de produtos de Tecnologia da Informação, tudo para que a arrecadação do governo não seja tão impactada com a desoneração ora proposta.
Desta feita, levando-se em consideração a necessidade do Governo aprovar a medida sem que haja uma abrupta perda na arrecadação e, ao mesmo tempo, não desconstrua os acordos firmados com os parlamentares durante as discussões do projeto de lei, os líderes partidários aprovaram em 21 de março de 2018 um requerimento atribuindo o regime de urgência à matéria, autorizando, com base no artigo 152 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a dispensa do interstício regimental e a possibilidade de inclusão na ordem do dia do Plenário para votação, acelerando o trâmite e dificultando eventuais alterações no projeto.
Há que se aguardar, portanto, a apresentação deste novo substitutivo para verificar se o tripé – Governo/ Sociedade/ Legislativo – continuará dialogando ou, se o governo utilizando-se da força da máquina estatal irá impor a sua necessidade de arrecadação às aspirações desburocratizantes da sociedade.
Enfim, com um Congresso em ebulição e os assuntos sendo pautados diariamente sem quórum para deliberação, resta saber se a máquina estatal irá desonerar a folha ou onerar a sociedade.
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