Código do Usuário de Serviços Públicos
O Código garante ao usuário do serviço público o direito de apresentar manifestações perante a administração pública
O Código do Usuário de Serviços Públicos – Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, aumenta o grau de exigência da prestação do serviço público ao dispor sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos diretos ou delegados. Se submete ao regime desta Lei a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e, subsidiariamente, aos serviços públicos prestados por particular em qualquer modelo de contratação ou remuneração.
O Código garante ao usuário do serviço público o direito de apresentar manifestações perante a administração pública acerca da prestação de serviços públicos em seu art. 9º aumentando o grau de exigência da prestação do serviço público a partir do próprio usuário, com base nesse direito fundamental.
Cabe apontar que, embora o art. 5º do Código se refira à adequada prestação dos serviços públicos, algo também tratado por nossa Lei Geral de Concessões (Lei nº 8.987/1995), o regime estabelecido não se refere somente aos serviços públicos delegáveis mediante concessão. Isso fica bem claro na definição estabelecida pelo art. 2º, II, do Código:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
II – serviço público – atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
Sendo assim, o serviço público como definido pelo dispositivo acima não abrange apenas aquelas atividades administrativas delegáveis por concessão comum ou por parcerias público-privadas (concessões patrocinadas e concessões administrativas), mas também as atividades que tem por objeto o poder de polícia e a regulação destas atividades, sendo esta normalmente atribuída às agências reguladoras. Portanto, tanto o próprio Poder Público Regulador quanto o particular prestador de serviços públicos.
Por parte da Administração Pública, o que inclui autoridades como as agências reguladoras e órgãos da Administração direta (Ministérios, Conselhos) em razão da ampla definição de serviço público adotada, as diretrizes do art. 5º do Código a que se submetem reforçam o dever de atendimento com respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). Uma dessas diretrizes consiste na adequação entre meios e fins sem impor exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação, em respeito à legalidade administrativa, o que nem sempre é observado por autoridades administrativas que impõem penalidades para situações não previstas legalmente como infrações.
Na mesma linha, o art. 5º do Código também estabelece como diretriz, em seu inciso XI, a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido. Trata-se de uma importante diretriz que pode ajudar a conferir maior celeridade e, portanto, eficiência, a processos de registro de produtos objetos de regulação ou de autorização para fins de realização de atividades que, apesar de estarem no domínio da livre iniciativa, são condicionadas do ponto de vista regulatório.
Devido à sua aplicação ao particular prestador de serviços públicos, uma questão a ser pensada é a possibilidade de isso trazer impactos financeiros, em especial em caso de concessões de serviços públicos. Além das diretrizes previstas no art. 5º, o Código traz em seu art. 7º a obrigação de divulgar a Carta de Serviços ao Usuário, que deverá conter informações como os serviços oferecidos, os requisitos, documentos e formas de acessar o serviço, a forma de prestação de serviço, locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço. Junto a isso, a concessionária deverá adotar em razão do Código procedimentos para receber e responder as manifestações a que o usuário tem direito, devendo obedecer às fases previstas pelo art. 12:
- Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
- Emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
- Análise e obtenção de informações, quando necessário;
- Decisão administrativa final; e
- Ciência ao usuário.
É possível que essas exigências se reflitam no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, a depender do serviço público delegado, uma vez que, nesses casos, os direitos estabelecidos em prol dos usuários implicam em deveres, que por sua vez acarretam custos.
Portanto, o Código do Usuário de Serviços Públicos representa uma inovação importante ao tratar os serviços públicos de forma ampla e reforçar os direitos do usuário já existentes no ordenamento jurídico nacional, mas, no caso de concessões de serviços públicos, podem levar à alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: administrativo, ambiental, correia dasilva advogados, csa, regulatorio, servicos publicosPostado em: 04/07/2018
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