Citação via WhatsApp: Procedimento válido ou não?
Em recente decisão, ao julgar pedido de Habeas Corpus, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a citação realizada através de ligação feita pelo aplicativo WhatsApp por entender que o ato não observou os requisitos necessários para a confirmação da autenticidade do destinatário, quais sejam, número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Na esfera cível, o Código de Processo Civil prevê a citação por meio eletrônico na forma da lei. Neste mesmo sentido, a Lei n.º 11.419 de 2006 dispõe que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
O Conselho Nacional de Justiça, em 2017, aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo Judiciário, desde que haja o prévio cadastramento dos usuários. Para a validade do ato, a Portaria exige a confirmação no mesmo dia do recebimento da mensagem.
No entanto, deve-se ter em mente que o tratamento dispendido à citação é diferente. Ao dispor sobre o assunto, o Novo Código de Processo Civil assevera que a citação deverá ser feita na pessoa do citando.
Ao proceder com a citação por meio eletrônico, questiona-se o efetivo recebimento do ato citatório, em outras palavras, o mero recebimento da mensagem não possuí o condão necessário para comprovar que a pessoa citada de fato é quem se pretende citar.
Como resposta, é cabível ao Oficial de Justiça informar, por meio de ligação telefônica, a existência da citação e, após a obtenção de algumas informações, registrar o ato nos autos para obter a presunção de fé pública.
Com as restrições e mudanças impostas pela pandemia causada pelo novo coronavírus, os meios de comunicação eletrônicos tornaram-se essenciais nas atividades do dia a dia, inclusive, no âmbito Judiciário com a implementação de trabalho e atendimento remoto.
Assim, é necessário que o Judiciário se adapte também as novas opções proporcionadas pelo avanço das comunicações dos atos processuais, como a possibilidade de citação pessoal por WhatsApp.
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