CARF decide que ganhos de Holding não compõe receita bruta de empresa com o mesmo sócio
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, em julgamento virtual no dia 08/10, que os ganhos de receitas financeiras de holding, cujo sócio é o mesmo administrador da empresa autuada, não podem ser incluídas na receita bruta do contribuinte a fim de cômputo para exclusão do Simples Nacional.
A votação ocorreu na 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a última instância do Carf. O resultado foi unânime.
Cabe explicar que holding é uma sociedade gestora matriz de participações sociais, que exerce controle ou “segura” outras empresas. O objetivo principal é a administração, ou controle, de uma ou mais empresas. Logo, é ela que toma as decisões que determinam a gestão da demais companhias por ser sócia majoritária dos negócios.
A Receita Federal autuou a lanchonete Leman por entender que a receita bruta da empresa ultrapassou o limite vigente em 2000 para o Simples Nacional de R$ 1,2 milhão. Para chegar a essa conclusão, a fiscalização somou os ganhos do administrador da empresa em uma holding, sem ligação comercial com a lanchonete.
Na visão da Receita Federal os resultados positivos em mercados variáveis devem compor o conceito de receita bruta e, consequentemente, ser incorporada nos registros da lanchonete, que faz parte do Simples Nacional.
O posicionamento do órgão foi mantido pelo Carf. No entando, a Câmara Superior reverteu a decisão, entendendo que as receitas cambiais e os ganhos variáveis não têm o mesmo conceito de receita bruta de atividade de gestão de participação societária.
Com isso, os valores não podem ser somados. O conselheiro foi acompanhado por todos os julgadores. Com a decisão, a empresa terá o direito de ficar no sistema do Simples Nacional.
Texto de autoria da estagiária de Direito Beatriz Bezerra, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
Categoria: TRIBUTÁRIO
Tags: CARF, correia da silva advogados, empresasPostado em: 29/10/2020