Câmara Superior do CARF reafirma entendimento quanto à não tributação pelo IRPJ e CSLL sobre subvenção para investimento e mantém glosa de prejuízos fiscais sobre incorporação às avessas
A 1ª Turma da CSRF confirmou entendimento de que a LC nº 160/17, inseriu o § 5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/14, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/14, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30.
O caso em análise envolveu incentivo fiscal concedido pelo Estado do Ceará, firmando o colegiado, por maioria, o entendimento de que, com a publicação, registro e depósito do incentivo em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30.
Outrossim, o caso analisou operação de incorporação às avessas, prevalecendo o entendimento, também por maioria, que subsiste a glosa de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL nas hipóteses em que configurada a “incorporação às avessas”, ou seja, quando se constata que incorporada e incorporadora assumiram na prática papéis trocados, quando se comprova nos autos que empresa de patrimônio líquido reduzido incorpora empresa mais lucrativa do que ela e, na sequência, assume a denominação social da incorporada e passa a ser administrada pela incorporada. Ac. 9101-004.486.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, IRPJCSLL, SubvençãoinvestimentoPostado em: 14/01/2020