Bids Licitações CSA – Edição 01
É lícita a imposição de cadastramento prévio como condição de acesso ao edital da licitação? Não.
Não é possível estabelecer esta exigência. Mesmo nos casos de tomada de preços, onde os licitantes levam sua documentação em um momento anterior à sessão, o acesso ao edital não pode ser restringido, nem limitado apenas aos licitantes cadastrados. Cidadãos que não vão participar da licitação também tem direito de acesso ao edital, já que tem direito subjetivo de impugnação do mesmo. Isto é, se trata de um direito não apenas do licitante, como dos cidadãos em geral que detém a prerrogativa de fazer a impugnação do instrumento convocatório.
Esta impossibilidade de restrição do acesso ao edital foi confirmada pela Corte de Contas Federal, refletindo o quanto previsto no artigo 22, §2º da Lei nº 8.666/93, na Decisão Monocrática nº TC-004.950/2010-0: ”Aquisição do edital condicionada ao cadastramento do licitante. O Plenário referendou cautelar deferida pelo relator que determinou à Prefeitura Municipal de Chã Preta/AL suspender as Tomadas de Preços nº 1/2010, 2/2010 e 3/2010, em razão de possíveis irregularidades: 1ª) aquisição do edital condicionada ao cadastramento do licitante junto ao município; 2ª) cobrança de R$ 150,00 para o cadastramento, bem como de R$ 150,00 correspondentes aos custos de reprodução; 3ª) não recebimento dos documentos da representante por ocasião do cadastramento, haja vista estarem com autenticação digital e não com firma reconhecida. Em juízo de cognição sumária, o relator considerou ilegal condicionar a aquisição do edital ao prévio cadastramento, uma vez que este, de acordo com o art. 22, § 2º, da Lei no 8.666/93, “aplica-se somente à participação no certame”. Sem respaldo também foi a não aceitação dos documentos da representante por estarem com autenticação digital, ‘vez que existe previsão legal para o referido procedimento conforme se verifica no art. 52, da Lei Federal 8.935/94, c/c o art. 6º da Lei Estadual 8.721/2008, da Paraíba’. Carecia ainda de legitimidade a cobrança de taxa de cadastramento, bem como de valor superior aos custos de reprodução do edital”. Decisão monocrática no TC-004.950/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 17.03.2010.
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Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: administrativo, ambiental, bids, correia dasilva advogados, csa, licitacao, regulatorioPostado em: 21/06/2018
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