STF discute se o bem de família de fiador ofertado como garantia contrato de locação comercial pode ser penhorado.
O Código de Processo Civil estabelece em regra que poderão ser penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução. Ou seja, o credor poderá indicar bens de propriedade do devedor para serem penhorados, até que estes sejam suficientes para pagamento de sua dívida.
No entanto, o legislador garantiu que alguns bens de propriedade do executado fossem resguardados, dentre eles o imóvel destinado à moradia familiar, conhecido como “bem de família ”e para tanto, regulamentou este instituto através da Lei 8.009/1990.
Com isso, ficou resguardado o direito de moradia do devedor, não podendo seu imóvel ser penhorado para pagamento de dívida, salvo nas exceções expressamente previstas em lei.
No entanto, recentemente o STJ passou a discutir se o bem de família ofertado como garantia de contrato de locação comercial pode receber a proteção legal de impenhorabilidade. Ou seja: se o fiador utilizar de seu imóvel destinado à moradia como garantia de contrato de locação comercial, este bem imóvel poderá ou não ser penhorado na execução deste contrato?
O Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, apesar da Segunda Seção já ter estabelecido que há possibilidade de penhorar de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no Recurso Extraordinário 605.709, que o bem de família de fiador não poderá ser penhorado para pagamento de dívida de locador.
Além disso, é necessário definir se a modalidade de contrato de locação para fins comerciais afasta a proteção ao bem imóvel. Assim, fixou-se como ponto controvertido para análise do recurso se a proteção existe apenas para imóveis ofertado em garantia de contratos de locação para fins residencial, ou, se o instituto se estende aos demais contratos.
Assim, diante da controvérsia entre os entendimentos e as dúvidas que estas poderiam ocasionar, entendeu o Ministro pela necessidade de afetação do recurso (Tema 1.091).
Logo, se o STJ entender que o instituto de bem de família protege apenas os imóveis de fiador oferecidos em contratos fins residenciais, haverá possibilidade de que nos contratos comerciais ocorra a penhora deste imóvel para execução forçada do pagamento de dívida de locador.
Leia aqui a íntegra do acórdão.
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