A responsabilidade civil do fornecedor pelo descumprimento do dever de informação ao consumidor
Com o intuito de proteger as relações de consumo, a Lei 8.078 / 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, institui e estabelece os direitos e deveres a serem cumpridos entre consumidores e fornecedores. Dentre estes, podemos destacar o dever de informação.
O consumidor tem o direito de receber as informações necessárias para usar o produto ou serviço, de modo claro e específico, conforme as prescrições do inciso III [1] , do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta razão, o fornecedor deve, obrigatoriamente, adequar os seus produtos ou serviços, para que as especificações sobre este estejam transcritas de maneira clara e objetiva, afastando a possibilidade de dúvida quanto sua utilização. É o que dispõe o artigo 8º[2]:
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (g.n.)
No mesmo sentido, a informação prestada não pode ser elaborada com termos técnicos, mas devem ser redigidas de modo a proporcionar a fácil e imediata compreensão, bem como as especificações corretas e claras.
Em determinados casos, como por exemplo, de fornecimento de produtos industriais[3], o Código de Defesa do Consumidor determina que as informações sejam prestadas através de informativos impressos, que devem acompanhar o produto.
A importância na clareza e especificidade das informações consiste na premissa de que o consumidor é a parte vulnerável da relação de consumo e, sendo assim, ao prestar as informações de maneira clara, específica, detalhada e de fácil entendimento, o fornecedor possibilita que este tome decisões de maneira consciente, equilibrando a relação e afastando sua responsabilidade em possíveis danos causados ao consumidor.
Cabe destacar, que tais regras se aplicam não apenas em relação à produtos e bens de consumo, para serviços, por exemplo, a informação e a publicidade de termos e cláusulas contratuais também devem permanecer claras e acessíveis.
Recentemente, na última terça feira, 03/12/2019, a 3ª turma do STJ ao julgar o recurso especial de nº 1.837.434, garantiu a proteção de uma consumidora que teve seu celular furtado durante o carnaval de 2016, condenando a seguradora a indenizar a autora do processo. As alegações da empresa se baseavam em uma cláusula, presente no contrato firmado entre ambas, na qual a indenização apenas seria devida caso a vítima fosse alvo de um furto qualificado.
Entretanto, como afirmou a ministra relatora Nancy Andrighi, o consumidor deve ter direito às informações plenas do objeto do contrato, devendo o fornecedor contribuir para a clareza semântica dos termos presentes.
Desta maneira, o tribunal concluiu que uma cláusula não possui contrato de seguro, que firmava proteção apenas para furto qualificado, sem esclarecer o significado do termo e diferenciar-lo furto simples, usa um abuso e falha da empresa em frente ao seu dever de informação.
Assim, para cumprir seu dever de informação, resguardar, tanto o consumidor quanto o dano eventual, quanto o fornecedor de eventual responsabilidade e dever de indenizar, é recomendável que fornecedor de produtos e serviços tenha sempre suporte de advogado para verificar seus produtos, informações e contratos estão qualificados às normas de Código de Defesa do Consumidor.
[1] art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III – uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com correção correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentar;
[2] art. 8 ° Os produtos e serviços permitidos no mercado de consumo não causam riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os que são considerados perigosos e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-os a fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações úteis e usar o seu respeito.
[3] art. 8º (…)
§ 1º Em caso de tratamento de produto industrial, o fabricante deve prestar assistência como informações sobre este artigo, através de impressões apropriadas que devam acompanhar o produto.
About The Author
Sócia
Rafael Poinha Romero
Estagiário
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Empresarial
Categoria: CONSULTIVO EMPRESARIAL, CONTENCIOSO EMPRESARIAL, Francielle Santos
Tags: CDC, consumidor, contencioso, csa, dever, dever de indenizar, dever de informação, fornecedor, indenização, informação, informativos, produtos, publicidade, responsabilidade civil, serviçosPostado em: 12/12/2019