A incidência de IRRF as Remessas ao Exterior para Remuneração de Licença de Comercialização ou Distribuição de Software
Em meados de março de 2020, apresentamos aos nossos internautas o artigo sobre a tributação federal na remessa ao exterior na aquisição de licença de uso de software para comercialização ou distribuição, escrito pelo antigo socio Reginaldo Angelo dos Santos.
Depois de algum tempo, se faz necessário abordar a manifestação da Receita Federal sobre o tema, que é de suma importância para os contribuintes.
Destaca-se que a questão relativa à tributação dos softwares vem sendo intensamente debatida, tendo em vista a alteração da Lei Complementar nº 116/03 pela Lei Complementar nº 157/2017.
A Solução de Divergência COSIT nº 18 , publicada em 2017, teve o intuito de alterar o entendimento da Coordenação de Tributação da Receita Federal a respeito da tributação das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de licenças de comercialização ou distribuição de software.
O entendimento era pela não incidência do IRRF sobre os referidos rendimentos, quando relativos a software de prateleira. Porém, recentemente, se fez necessário a revisão do tema pela Receita Federal quando surgiu a Solução de Consulta nº 154.
Na Solução de Divergência COSIT nº 18/2017, editada pela Receita Federal, destaca-se a distinção entre licença de uso e licença de comercialização de software, aplicando o entendimento pela incidência do IRRF somente a licença de comercialização de software.
Segundo o entendimento da Receita Federal, haviam três espécies de contratos relativos a direitos sobre programas de computador definidas pelo legislador: (i) contrato de licença de uso no País; (ii) contrato de licença de direitos de comercialização de programas de computador vindos do exterior; e (iii) contrato de transferência de tecnologia.
As primeiras duas formas de contrato asseguram que os direitos sobre o software fiquem sob o domínio do seu autor, ao contrário que é o contrário do que ocorre na transferência de tecnologia. Onde aquele que comprou a tecnologia, passa a ter os mesmos poderem que o autor tinha.
Sabemos que, nos contratos de distribuição de software firmados entre empresas brasileiras e estrangeiras, há uma primeira etapa, que é apenas o licenciamento para distribuição e comercialização e, posteriormente, a venda pelas empresas brasileiras dos softwares aos consumidores finais que, nesse momento, recebem a licença de uso conferida pelo detentor dos direitos autorais.
Sendo assim, entende-se que o direito de comercialização do software não se confunde com a licença do uso do software, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o programa.
Justamente por isso, a Receita Federal entende que seria indevida a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos abrangidos pela nova Solução de Divergência, que se dirige apenas à licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, para que este distribua para seus clientes no mercado interno por meio da licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.
Com base nesses argumentos, concluiu a Receita Federal que, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença seria suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, havendo assim a incidência de IRRF.
Por fim, o tema é de grande discussão e merece uma análise crítica de cada caso, tendo em vista a importância do assunto e a sua ainda incerteza jurídica, por tratar-se de tema recente.
Depois de algum tempo, se faz necessário abordar a manifestação da Receita Federal sobre o tema, que é de suma importância para os contribuintes.
Destaca-se que a questão relativa à tributação dos softwares vem sendo intensamente debatida, tendo em vista a alteração da Lei Complementar nº 116/03 pela Lei Complementar nº 157/2017.
A Solução de Divergência COSIT nº 18 , publicada em 2017, teve o intuito de alterar o entendimento da Coordenação de Tributação da Receita Federal a respeito da tributação das importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração de licenças de comercialização ou distribuição de software.
O entendimento era pela não incidência do IRRF sobre os referidos rendimentos, quando relativos a software de prateleira. Porém, recentemente, se fez necessário a revisão do tema pela Receita Federal quando surgiu a Solução de Consulta nº 154.
Na Solução de Divergência COSIT nº 18/2017, editada pela Receita Federal, destaca-se a distinção entre licença de uso e licença de comercialização de software, aplicando o entendimento pela incidência do IRRF somente a licença de comercialização de software.
Segundo o entendimento da Receita Federal, haviam três espécies de contratos relativos a direitos sobre programas de computador definidas pelo legislador: (i) contrato de licença de uso no País; (ii) contrato de licença de direitos de comercialização de programas de computador vindos do exterior; e (iii) contrato de transferência de tecnologia.
As primeiras duas formas de contrato asseguram que os direitos sobre o software fiquem sob o domínio do seu autor, ao contrário que é o contrário do que ocorre na transferência de tecnologia. Onde aquele que comprou a tecnologia, passa a ter os mesmos poderem que o autor tinha.
Sabemos que, nos contratos de distribuição de software firmados entre empresas brasileiras e estrangeiras, há uma primeira etapa, que é apenas o licenciamento para distribuição e comercialização e, posteriormente, a venda pelas empresas brasileiras dos softwares aos consumidores finais que, nesse momento, recebem a licença de uso conferida pelo detentor dos direitos autorais.
Sendo assim, entende-se que o direito de comercialização do software não se confunde com a licença do uso do software, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o programa.
Justamente por isso, a Receita Federal entende que seria indevida a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos abrangidos pela nova Solução de Divergência, que se dirige apenas à licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, para que este distribua para seus clientes no mercado interno por meio da licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.
Com base nesses argumentos, concluiu a Receita Federal que, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença seria suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, havendo assim a incidência de IRRF.
Por fim, o tema é de grande discussão e merece uma análise crítica de cada caso, tendo em vista a importância do assunto e a sua ainda incerteza jurídica, por tratar-se de tema recente.
About The Author
Sócia
Núcleo de Direito Regulatório e Relações Governamentais
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, licencadesoftware, remessaaoexteriorPostado em: 04/03/2020
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