INCENTIVOS FISCAIS AOS EXPORTADORES – entenda melhor o que é DRAWBACK
Com a globalização e a concorrência internacional, os exportadores brasileiros veem cada vez mais a necessidade de serem competitivos e de terem também cada vez mais benefícios fiscais.
Quando falamos em benefícios fiscais no regime de exportação, precisamos entender bem qual a relevância que isso têm para o exportador. São eles que podem fazer a diferença na formação de preços para a conquista de novos mercados e até mesmo o aumento na partição daqueles já conquistados anteriormente.
O presente artigo, abordará o chamado DRAWBACK, que nada mais é do que um benefício fiscal que ajuda exportadores a reduzir o custo de produção e ter um preço atrativo no comércio internacional. Através dele, é possível obter isenção ou suspensão de impostos sobre insumos não usados no processo da fabricação dos produtos.
Ao pé da letra, e conforme o próprio site da Receita Federal:
“Drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes dos insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado. Ele foi criado em 1996 pelo Governo Federal com o objetivo de trazer facilidades para empresas que trabalham com comércio exterior.”
Este regime é concedido para empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspenção do imposto de Importação – II, do IPI, ICMS, e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondem à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor. Dessa forma, os exportadores podem praticar preços competitivos no comércio internacional e ter uma boa lucratividade.
De acordo com o Decreto-Lei 37/1966, art. 78, I a III, o DRAWBACK poderá ser concedida como incentivo à exportação nas seguintes modalidades:
I – suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II – isenção dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado;
III – restituição, total ou parcial, dos tributos que hajam sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.
O benefício do drawback poderá ser concedido à:
I – mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II – matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III – peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV – mercadoria destinada a embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final; ou
V – animais destinados ao abate e posterior exportação.
O regime poderá ainda ser concedido:
1 – para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão; ou
2 – para matéria-prima e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior.
Tudo funcionará como um acordo entre a empresa exportadora e o Governo, no qual declarará formalmente que irá usar os insumos importados na industrialização dos seus produtos. Em contrapartida, o governo, através da SECEX, concede a isenção de imposto e fiscaliza a empresa.
Neste caso, a SECEX é a responsável por acompanhar, fiscalizar e comprovar que a isenção de imposto foi realizada dentro dos critérios legais pelo exportador. Caso isso não seja comprovado, a empresa é penalizada com multas e outras sanções legais.
São 3 as modalidades do benefício fiscal em questão, suspensão, isenção e restituição.
No primeiro caso, com relação a suspensão, a empresa compra insumos no exterior e não precisa pagar impostos como IPI e II. No entanto, ela precisa garantir que os insumos serão usados na fabricação de produtos para exportação. Caso contrário, ela perde o benefício fiscal e ainda pode ser multada.
Na isenção, a mercadoria deve ser importada em quantidade e qualidade equivalente à última compra. Ou seja, o benefício é concedido para aqueles insumos que já haviam sido importados anteriormente, mas que foram comprados novamente para repor o estoque da empresa.
A modalidade de restituição não é mais utilizada, consistia apenas na restituição total ou parcial dos impostos pagos no ato do trâmite. O que acontecia nos casos em que a empresa pretendia quitar os impostos e não repor estoque.
O ideal é que cada vez mais as empresas se tornem conscientes dos benefícios dos quais elas tem direito, e mais do que isso, que exista um respaldo jurídico para que tudo saia de acordo com o pretendido.
Texto de autoria da estagiária de Direito Bruna Ribeiro, com a supervisão da sócia-advogada Nathalia Pedrosa.
Categoria: TRIBUTÁRIO
Tags: correia da silva advogados, DRAWBACK, INCENTIVOS FISCAISPostado em: 09/09/2020