CSRF se manifesta sobre operação “separa-sem-separar”
Há desvirtuamento da norma prevista no art. 22 da Lei 9.249/95, quando se busca deliberadamente a incidência artificial mediante operações societárias visando exclusivamente se esquivar do ganho de capital, concretizando-se a operação “separa-sem-separar”, uma nova versão da antiga operação “casa-separa”.
O ativo objeto de alienação da pessoa jurídica é transferido para o sócio retirante (ou seja, há uma separação entre o ativo e a pessoa jurídica), por meio de uma devolução de capital social artificial, sem se demonstrar a efetiva ocorrência de situação de perdas irreparáveis ou capital excessivo em relação ao objetivo da sociedade empresária.
Precisamente esse ativo que foi objeto de separação da pessoa jurídica, na devolução de capital, é alienado para o adquirente pelo sócio retirante, que tem uma tributação mais favorável do que a pessoa jurídica antes detentora do ativo.
Na realidade, o ativo nunca se “separou” da pessoa jurídica. Foi transferido artificialmente para que pudesse ser alienado por um sujeito passivo com tributação mais favorável.
Separou-se da pessoa jurídica sem ter efetivamente se separado, porque a transação se deu entre a pessoa jurídica que originariamente detinha o ativo e o adquirente e não entre o sócio retirante e o adquirente.
Ac. 9101-004.506
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, CSLL, ganhodecapital, IRPJ, operaçãosocietáriaPostado em: 20/01/2020