ICMS ST SP: Estado simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do Imposto
O decreto nº 64.552/19 (DOE SP de1º/11), com efeitos a partir de 1º/01/2020, retirou do RICMS/SP as listas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).
Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos. Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/19, que entrou em vigor em 1º/01/2020 (DOU de 17/12), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos.
Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/19 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31/01/2020, ou seja, a partir de 1º/02, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de SP. Fonte: Sefaz SP | acesso em 03/01.
Mais informações: reginaldo.santos@correiadasilva.com.br
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Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
Categoria: CONSULTIVO E CONTENCIOSO ECONÔMICO, Reginaldo Angelo dos Santos, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, ICMSST, SPPostado em: 17/01/2020