Não é necessário indicar bens para citar devedores do erário em ações de cobrança
Não é necessária a prévia indicação de bens de devedores dos cofres públicos em ações de cobrança. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) durante o julgamento de seis execuções fiscais movidas pela AGU em nome de autarquias públicas em que o juízo da primeira instância condicionara a citação dos devedores à comprovação prévia, por parte das unidades da AGU, de bens executados, assim como eventuais consultas aos sistemas InfoJud e BacenJud para bloqueio de bens.
As decisões entenderam que seria inútil e ineficaz permitir o trâmite de processos nos quais não estivesse demonstrado o potencial de gerar os benefícios pretendidos – no caso, o ressarcimento às entidades públicas.
Mas a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) – unidade da AGU que atuou no caso – interpôs agravo de instrumento, argumentando que os procedimentos adotados pelas autarquias seguem o estabelecido pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), que não exige a indicação prévia de bens da parte executada. Segundo a AGU, a norma estabelece que o devedor deve ser citado para pagar ou garantir a execução em cinco dias, sendo inadmissível, portanto, condicionar a efetivação desse ato processual à prévia indicação de bens do devedor.
Dessa forma, alertou a AGU, as decisões haviam subvertido a ordem legal, uma vez que, ao proibir atos simples de comunicação do processo como a citação e a intimação, necessários para possibilitar a localização de bens e adotar medidas que assegurem que a parte executada pague os valores devidos, ferem a inafastabilidade da jurisdição e o princípio de efetividade da execução.
Acolhendo os argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimentos aos recursos e determinou o prosseguimento das execuções fiscais.
Referências: Processos nº 1021871-40.2019.4.01.0000, 1022038-57.2019.4.01.0000, 1021909-52.2019.4.01.0000, 1022033-35.2019.4.01.0000, 1022852-69.2019.4.01.0000 e 1022050-71.2019.4.01.0000 – TRF1.
Fonte: AGU | acesso em 08/01
Mais informações: reginaldo.correiadasilva.com.br
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Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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