Abusividade da cláusula de renovação automática
Em tempos de crise muitas empresas precisam rever as suas contratações para redução de custos e muitas vezes se depara com a impossibilidade de rescindir alguns contratos em virtude de prazos de notificações impostos, os quais, se não cumpridos, geram a renovação automática do contrato e a imposição de multas.
Em se tratando de uma dificuldade enfrentada pela empresa contratante em dar continuidade ao que fora estipulado, questiona-se se a imposição desta renovação automática não seria abusiva, face ao que dispõe o artigo 421, do Código Civil Brasileiro, que trata do Princípio da Função Social dos Contratos.
Poder-se-ia admitir a abusividade se existisse, na contratação, alguma relação de hipossuficiência entre as partes contratantes, hipótese em que, a própria legislação impõe a nulidade da cláusula, como ocorre nos casos em que há relação de consumo.
Todavia, em se tratando de relação formada entre pessoas jurídicas, na qual não existe hipossuficiência, não há que se falar em abusividade da referida cláusula de renovação automática, ainda que a parte que pretende rescindir o contrato esteja em dificuldades para dar continuidade ao contratado, prevalecendo à espécie o princípio do Pacta Sunt Servanda, segundo o qual, o que foi ajustado, se não considerado ilícito, deve ser cumprido.
Não se poderia admitir o contrário, para que não se viole o equilíbrio das relações contratuais, porquanto ao contratar, as partes devem fazer uma análise da viabilidade do que estão contratando e levar em consideração que em que pese uma das partes estar em dificuldades para cumprir o acordado, a outra parte fez investimentos diversos para cumprir aquilo a que se obrigou, de modo que a rescisão abrupta, que poderia beneficiar aquele que a declarou, pode levar esta outra parte a prejuízos de toda ordem.
Por esta razão, é de suma importância que se prevaleça a observância aos prazos de notificação para manifestação de rescisão contratual, bem como as penalidades decorrentes da renovação automática do contrato, para que ambas as partes tenham a possibilidade de rever suas capacidades internas de retomarem as suas atividades após a rescisão do contrato, sem grandes impactos nas suas respectivas estruturas de negócios.
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Categoria: CONTENCIOSO EMPRESARIAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: contencioso empresarial, correia dasilva advogados, csaPostado em: 05/10/2017
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