Vale à pena terceirizar serviços através de uma cooperativa?
Há dois aspectos que devem ser considerados para a validade da prestação de serviço através de cooperativa de trabalho: a legitimidade da constituição . . .
Dessa forma, oculta-se o verdadeiro empregador que permanece encoberto pela contratação dissimulada através da cooperativa, o que por prejudicar os direitos dos trabalhadores cria um alto risco de contingência para o tomador dos serviços que por vezes nem sequer imagina os riscos a que está exposto.
Neste contexto, é necessário observar a forma de constituição da cooperativa, considerando-se que a verdadeira cooperativa forma-se por força da iniciativa de seus membros, profissionais autônomos, que livremente decidem constituí-la e escolhem seu objeto social para exercício de atividade econômica de proveito comum sem objetivo de lucro.
È justamente aí que reside o outro aspecto fundamental da prestação de serviço por intermédio de uma cooperativa, pois em face da autonomia inerente do profissional cooperado, a verificação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício na relação cooperado e tomadora de serviços são contraria a lei, logo, em hipótese alguma poderá estar presente na prestação de serviços qualquer um dos requisitos da relação de trabalho, quais sejam: onerosidade, pessoalidade, subordinação e continuidade.
Desta forma, a fim de atender aos termos da lei, para que haja validade e licitude na prestação de serviço através de cooperativa, imprescindível se faz: Validade de sua constituição nos termos da Lei 5.764/71 atendendo-se a seus princípios e objetivos;pelo cooperado; Vale à pena terceirizar serviços através de uma cooperativa? Existência da figura do Gestor para adequação da prestação de serviço, sendo certo que somente este poderá exercer qualquer tipo de controle das atividades exercidas pelo cooperado; Pagamento dos cooperados efetuado diretamente pela cooperativa; Ausência de pessoalidade no envio de cooperados para prestação de serviços à contratante.
Outro aspecto fundamental a fim de evitar eventual caracterização de fraude à legislação trabalhista reside na impossibilidade de contratar terceiros, seja através de cooperativa ou empresa de prestação de serviços, para execução de serviços concernentes à atividade principal da empresa. Desta forma, a fim de evitar uma possível contingência trabalhista, necessário se faz uma análise detida caso a caso do objeto e da forma em que se dará a prestação de serviços, bem como dos atos constitutivos da cooperativa.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRABALHISTA CONSULTIVO E CONTENCIOSO
Tags: correia dasilva advogados, csa, trabalhista, trabalhista consultivo, trabalhista contenciosoPostado em: 30/06/2011