STF isenta pessoas jurídicas do IPI na importação de produtos para uso próprio
Foi publicado Acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 643.525, julgado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal . . .
Foi publicado Acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 643.525, julgado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Segundo referido Acórdão, a Clínica Radiológica da Cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, pessoa jurídica que não industrializa produtos no Brasil e, portanto, não é contribuinte habitual do imposto, restou isenta do pagamento do valor do IPI na importação de 12 equipamentos, como aparelhos de raio-x, ultrassom e ressonância magnética para uso próprio.
Segundo os ministros, “a jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior. (…) 3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS”.
A clínica conseguiu o direito de pedir a devolução do imposto pago nos últimos cinco anos e impedir o Fisco de cobrá-la em importações futuras.
Tal julgado representa importante precedente para empresas que importem produtos para uso próprio e não realizem produção no Brasil. Até então a maioria dos julgados amparava apenas as pessoas físicas que importavam produtos para uso próprio.
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