Revogado Ajuste Sinief 19 do CONFAZ
Foi publicado hoje, 23.05.2013, o Ajuste Sinief nº 9/2013 do CONFAZ, que revogou integralmente o Ajuste Sinief nº 19, que regulava a Resolução 13 do Senado Federal . . .
Foi publicado hoje, 23.05.2013, o Ajuste Sinief nº 9/2013 do CONFAZ, que revogou integralmente o Ajuste Sinief nº 19, que regulava a Resolução 13 do Senado Federal.
No mesmo D.O.U., foi publicado o Convênio nº 38, que dispõe sobre as diretrizes a serem tomadas. Para que surta efeitos aos contribuintes, as normas do Convênio nº 38 precisam ser ratificadas pela legislação estadual.
O CONFAZ dispensou a apresentação obrigatória mensal da FCI, que deve ser apresentada uma única vez por produto, mas deixou a cargo das fazendas estaduais a escolha de exigir ou não sua demonstração na nota fiscal.
Para os contribuintes que não realizam industrialização a demonstração de valores na nota fiscal não será exigida.
CSA informa
Aj. SINIEF CONFAZ 9/13 – Aj. SINIEF – Ajuste SINIEF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 9 de 22.05.2013
AJUSTE
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Robalinho p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba –
Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Conv. ICMS CONFAZ 38/13 – Conv. ICMS – Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 38 de 22.05.2013
D.O.U.: 23.05.2013
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste convênio.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
Cláusula terceira Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
III – gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
- 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
- 2º Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
- a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
- b) adquiridos no mercado nacional:
-
não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
- submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
- 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
- 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo do Anexo Único, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior ;
VII – valor total da saída interestadual;
VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta.
- 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos da cláusula sexta:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
-
3º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
-
4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
-
5º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna.
-
6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos nos §§ 3º e 4º desta cláusula para determinação do valor de saída.
- 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil.
- 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
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2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
- 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
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4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I – descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
- a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
- b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
- c) as quantidades e os valores;
II – Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláusula quarta, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando for o caso.
Cláusula nona Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Cláusula décima segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a partir de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz p/ Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – Márcia Robalinho p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás – Simão Cirineu Dias, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Acyr Rodrigues Monteiro p/ Benedito Antônio Alves, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/ João Andrade Vieira da Silva, Tocantins – Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: confaz, correia dasilva advogados, csaPostado em: 23/05/2013