Requerimento de verificação de votação não segue proporcionalidade das comissões
Durante as discussões, tanto nas comissões, quanto no Plenário é comum surgirem dúvidas a respeito da aplicação das regras regimentais que dão origem às tais questões de ordem.
Durante as discussões, tanto nas comissões, quanto no Plenário é comum surgirem dúvidas a respeito da aplicação das regras regimentais que dão origem às questões de ordem.
A dúvida é sobre a possibilidade de os líderes partidários solicitarem verificação de votação nas Comissões (art. 10, RICD) ou se é necessário atendimento de 6% dos parlamentares ou líderes para solicitar a verificação de votação (art. 185 RICD).
Questiona-se, as vagas cedidas entre os partidos nas comissões deveriam ser consideradas para requerimento de verificação de votação de Líder, como base dessa percentagem, ou seja, se deveriam considerar o número que caberia a cada partido pela proporcionalidade partidária ou o número que cada partido efetivamente ocupasse na Comissão, tendo em vista as cessões das vagas de Comissão para outros partidos.
Se observarmos o art. 23 do RICD, na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
No entanto, é comum a cessão de vagas, que na prática significa que se um determinado partido tem direito, pela proporcionalidade, a três vagas, o mesmo pode ceder, por exemplo, uma vaga a outro partido. A dança das cadeiras que ocorre entre os partidos políticos no início de cada sessão legislativa é profícua para aquelas bancadas que desejam ter uma atuação com maior representatividade em uma comissão.
Para sanar a dúvida apresentada pela Questão de Ordem 338/2013, decidiu o presidente da Casa que, conquanto o art. 10, III, do RICD autorize os Líderes a requererem verificação de votação ao participarem das reuniões das comissões, essa prerrogativa deverá ser exercida nos termos do art. 185, § 3°, Regimento Interno das Câmara dos Deputados.
No que diz respeito à interpretação do art. 185 § 3°, do RICD, entendeu o presidente pela aplicabilidade da proporcionalidade consagrada no art. 58, § 1°, da Constituição, que assegura em cada colegiado a representação proporcional à composição da Casa e, em última análise, ao resultado das urnas, a teor do art. 26, § 4°, do RICD.
Portanto, somente os Líderes que podem requerer a verificação de votação em Plenário poderão fazer o mesmo requerimento nas comissões, “pois às suas bancadas, em função do princípio da representação proporcional dos partidos, naturalmente cabem 6% ou mais das vagas no órgão temático”.
Nessa esteira, conclui-se que as vagas efetivamente ocupadas por partidos nas Comissões, em decorrência da cessão de vaga entre os partidos, não serão consideradas para efeito de cálculo da representatividade quando houver pedido de verificação por Líder de partido. Entende-se por princípio da proporcionalidade partidária (art. 25, § 1º, RICD) ou princípio da representação proporcional (art. 29, § 2º, RICD) a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa Legislativa, tanto quanto possível (CF, art. 58, § 1º).
Trata-se de tema de bastante relevância para aqueles que atuam na área de relações governamentais, notadamente na formulação de estratégias de atuação.
Vale lembrar que, partidos com bancadas maiores têm direito a mais vagas nas comissões e isso em algum momento passa a ser uma “moeda de troca”. O ano legislativo se inicia em fevereiro e as Comissões permanentes são instaladas normalmente no mês de abril ou maio do mesmo ano.
Mais do que compreender o regimento interno é preciso compreender o funcionamento da Casa e, apesar de tratar-se de uma Casa política, a Constituição deve sempre pautar as decisões sobre Questões de Ordem, sob pena de questionamentos no Judiciário.
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