Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública: Projeto de Lei n.º 2.139/2020
Uma vez aprovado pelo Congresso Nacional o PL 1.179/2020 que disciplina o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), matéria essa que aguarda apenas a sanção do Presidente da República, as atenções agora se voltam para a tramitação do PL 2.139/2020.
O referido Projeto de Lei (2.139/2020), proposto pelo Senador Antônio Anastasia (PSD/MG), dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas contratuais da Administração Pública, no período da emergência de saúde pública.
Segundo o Autor os efeitos decorrente do coronavírus (covid-19), são especialmente gravosos nos contratos celebrados com a Administração Pública, não apenas pela influência direta que as medidas de enfrentamento ensejam na viabilidade da execução, mas, sobretudo, porque o regime geral de regulação dessa contratação é, sabidamente, mais rígido e submetido a controles muito mais assertivos do que aqueles vigentes nos contratos privados, que inclusive já tiveram alterações transitórias determinadas pelo PL 1.179/2020.
Ainda, destaca-se que os Contratos Administrativos, enquanto sujeitos ao princípio da legalidade, se submetem à aplicação de regras expressas em Lei e que foram pensadas para regular uma situação de normalidade social.
Assim, tendo em vista a excepcionalidade da época que vivemos, bem como o fato de as normas existentes não capturarem toda a especificidade desse momento o Senador defende que “a proposição que aqui se faz tem o intuito de, para além de viabilizar o emprego de medidas necessárias à manutenção dos contratos administrativos atingidos pelos efeitos infaustos da pandemia da COVID-19, oferecer a segurança jurídica advinda de norma legislativa.”
Diante das premissas adotadas, as medidas propostas no PL n.º 2.139/2020, têm dois objetivos bem claros: (i) diminuir o passivo contratual de imediato; e (ii) prover instrumentos eficazes de revisão contratual.
Para atingir esses objetivos elencados, o texto do Projeto permite que os contratados possam, por exemplo, apresentar propostas de plano de contingência para assegurar a continuidade da execução contratual. A administração poderá rever obrigações contratuais e adotar as medidas necessárias para conter os impactos da pandemia ou assegurar a continuidade da prestação.
Fato é que a pandemia de covid-19 gerou impactos inegáveis no aspecto das contratações públicas, com o esvaziamento material e econômico de alguns contratos. Assim é um anseio das empresas, com fundamento em direito constitucionalmente assegurado, que os contratos que sofrerem comprovadamente impacto econômico-financeiro decorrente da pandemia tenham tratamento especial.
Em suma, a ideia da proposta é a de flexibilizar os contratos com a Administração Pública para permitir que as partes contratantes possam elaborar conjuntamente, soluções direcionadas para salvaguardar os contratos administrativos, tanto os vigentes quanto os que serão formalizados dentro do contexto pandêmico.
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Sócio
Núcleo de Direito Consultivo e Contencioso Tributário
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