As restrições trazidas pelo texto da nova Medida Provisória devem fazer com que o empresário reflita antes de aderir ao parcelamento. Ao contrário de parcelamentos anteriores, não haverá anistia de juros e multa e as dívidas incluídas neste parcelamento não poderão ser migradas posteriormente para outros programas de parcelamento.
Publicada em 05/01/2017, a Medida Provisória nº 766 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) para permitir a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/11/2016 ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05/01/2017, desde que o requerimento do parcelamento se dê dentro do prazo previsto para a adesão junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A adesão ao parcelamento deverá ser efetuada em até 120 dias, contados a partir da regulamentação a ser publicada pela RFB e pela PGFN, regulamentação esta que deverá ocorrer até 04/02/2017.
Ao contrário de parcelamentos anteriores, não haverá anistia a multa e juros. Além disso, a adesão ao PRT implicará a vedação de que as dívidas sejam incluídas em outro parcelamento, ainda que no futuro seja criado programa mais benéfico aos contribuintes, exceção feita apenas ao reparcelamento “comum” em até 60 parcelas da PGFN, disposto na Lei nº 10.522/2002.
No âmbito da Receita, as modalidades de pagamento são as seguintes:
(i) No mínimo 20% do valor da dívida à vista e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB
(ii) No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
(iii) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas
(iv) Até 120 prestações mensais, obedecido os percentuais mínimos de parcela, definidos em lei.
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas modalidades (i) e (ii) será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na MP. Serão consideradas as apurações até 31 de dezembro de 2015 e declaradas até 30 de junho de 2016, próprias ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Para o pagamento no âmbito da Procuradoria serão aceitas somente as modalidades dos itens (iii) e (iv), acima descritas. Neste caso, ainda, o deferimento do parcelamento cujo valor da dívida consolidada seja superior a R$ 15 milhões dependerá da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
O valor mínimo da parcela mensal para pagamento pela pessoa jurídica é de R$ 1.000,00, sendo certo que a MP determina que a adesão ao parcelamento implicará em confissão da dívida.