Proteção de base de dados na visão da Lei de Direitos Autorais
O presente estudo tem como objeto o esclarecimento acerca da possibilidade da Administração Pública inserir, em editais de licitações e contratos públicos . . .
Levando-se em consideração que todos os contratos firmados pela Administração Pública serão regidos pela Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, faz-se necessário, então, observar o que esta dispõe sobre o tema: “Art. 111. A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no ajuste para sua elaboração. Parágrafo único.
Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.” Desta forma, havendo questões relativas a Direitos Autorais, deve-se ter em mente que este tema traz duas hipóteses distintas, são elas, direito patrimonial e direito moral sobre a obra. Neste estudo foi analisado apenas o que diz respeito ao aspecto econômico relacionado à obra, ou seja, seu aspecto patrimonial.
Neste sentido, a Lei de Direitos Autorais, Lei 9.610/98, em seu art. 87, embora proteja a utilização de base de dados por terceiros, por outro lado, ela apenas confere ao titular do direito patrimonial a prerrogativa de autorizar ou proibir a sua utilização. Desta forma, entende-se que, participando do processo licitatório, a detentora está autorizando a utilização destes materiais. Reforçando este entendimento, temos a Instrução Normativa/SLTI nº 4, de 12 de novembro de 2011, MPOG, que estabeleceu: “Art. 14. O Plano de Sustentação será elaborado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, contendo no mínimo:
IV – estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à contratada, que contemplará, pelo menos:
a) forma de transferência de conhecimento tecnológico; e
b) direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da Solução de Tecnologia da Informação sobre os diversos documentos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal.”
Conclui-se que a Administração possui a prerrogativa de solicitar no edital de licitação/ou contrato público a utilização do material didático usado e treinar multiplicadores para repetir o treinamento sem custos adicionais, desde que seja amplamente www.correiadasilva.com.br divulgada a sua autoria. Desta forma, cabe ao autor da obra aceitar participar ou não de tal processo licitatório.
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Categoria: ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E AMBIENTAL, Rodrigo Alberto Correia da Silva
Tags: administrativo, ambiental, correia dasilva advogados, csa, direitos autorais, lei, regulatorioPostado em: 10/05/2016