Principais aspectos do decreto regulamentador da lei anticorrupção
Foi publicado no último dia 19 de março, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.420/15, o qual dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas . .
O Decreto tem como objetivo regulamentar os critérios para a responsabilização administrativa, estabelecer os limites para as sanções administrativas aplicáveis, delinear os parâmetros para o Acordo de Leniência, e incentivar o Programa de Integridade conforme será tratado no presente artigo.
Para apurar eventual responsabilização o Decreto estabelece o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), que tem por finalidade aplicar as penalidades previstas no artigo 6º da Lei 12.846/13 às entidades consideradas responsáveis por atos lesivos à administração.
A competência para instauração poderá ser exercida mediante provocação ou de oficio, sendo a autoridade máxima da pessoa jurídica a responsável por tal ato. Caso a autoridade competente decida pela instauração de PAR, ela não deverá exceder o prazo máximo de 180 dias para a conclusão.
Nas hipóteses previstas para aplicação de multa, ressalta-se que o cálculo é o resultado da soma e subtração dos percentuais calculados sobre os valores correspondentes ao faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), excluídos os tributos. Neste caminhar, importante mencionar que o Decreto não estabelece um limite para aplicação de multa, podendo esta ficar acima dos R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos casos em que possa estabelecer o faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo. Em todo caso, não sendo possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a norma diz que elas deverão ser fixadas entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo que a multa prevista nunca será menor que a vantagem auferida.
O tão conhecido Acordo de Leniência é previsto no decreto, que impõe alguns requisitos para que a empresa interessada firme tal acordo. Para tanto, deve ser a primeira a manifestar interesse em cooperar; ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo; admitir sua participação na infração administrativa; cooperar plena e permanentemente com as investigações; fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.
Além disso, com o Acordo de Leniência, o Decreto nº 8.420/15 visa à atenuação ou até mesmo a isenção das penas aplicáveis à empresa, devendo esta efetuar a propositura de tal acordo até a conclusão do relatório do PAR.
Assim o Acordo de Leniência for cumprido, a pessoa jurídica terá direito a um ou mais benefícios, desde que fixados previamente no acordo: a isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora; isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos; redução do valor final da multa aplicável; isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 86 a art. 88 da Lei no 8.666/93 (Lei de Licitações) ou outras normas.
O Decreto também traz a estruturação do Programa de Integridade, cujo objetivo é fazer cumprir as normas legais, bem como evitar, detectar e tratar inconformidades que possam ocorrer nas atividades da pessoa jurídica. Neste sentido, a norma regulamentadora estabelece o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Cada vez mais ressalta-se a importância de uma estrutura de compliance nas empresas por meio da elaboração de normas internas, bem como treinamentos constantes sobre o tema corrupção para garantir e evitar qualquer envolvimento com o tema. De acordo com o Decreto a fiscalização do Programa de Integridade fica a cargo da Controladoria Geral da União, devendo ser estruturado, aplicado e atualizado com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Como umas das formas de penalizar as empresas foi previsto disposições acerca do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). O CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa.
O CNEP, por sua vez, conterá informações referentes às sanções impostas, e, ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013. Por fim, o Decreto 8.420/15 traz algumas inovações importantes, principalmente quanto à regulamentação e incentivo ao Programa de Integridade, que não existia anteriormente, além disso, fixa sanções gravíssimas a quem pratica atos lesivos contra a Administração Pública. Neste patamar, a nova legislação visa incentivar as empresas a não cometerem tais práticas, bem como focar em um rígido compliance.
Desta forma, acaba por buscar maior efetividade na aplicação da norma e estabelecer uma política de integridade nas empresas.
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Categoria: Rodrigo Alberto Correia da Silva, TRIBUTÁRIO
Tags: correia dasilva advogados, csa, tributarioPostado em: 29/01/2016